Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERASA S.A.
- Advogado
- DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005081-24.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DE LIMA PAVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FREITAS GIL - RO3769, CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 e TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785 POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por RAIMUNDA NONATA DE LIMA PAVAO em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- DATAPREV S.A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, UNIÃO e SERASA S.A. Afirma que houve o vazamento de dados em massa de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de titulares de dados, através de correspondentes bancários, que acessaram dados de beneficiários do Auxílio Brasil, programa do governamental de renda mínima.
Apresentou procuração e documentos (Id. 2121900074 e seguintes). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que declinou da competência. Os autos foram redistribuídos a este Juízo. A parte autora requereu o cumprimento do determinado na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 5028572-20.2022.4.03.6100, em tramitação na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar os réus ao pagamento indenizatório, por danos morais, em favor de cada um dos titulares de dados pessoais afetados com as práticas ilícitas dos corréus, no montante individual de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos cópia da sentença proferida na referida ação acompanhada da certidão do trânsito em julgado da referida decisão, impedindo a análise do seu real teor, bem como sua exequibilidade. Devidamente intimada para juntar os documentos necessários para a análise do feito, a autora não se manifestou.
É o relatório necessário.
