Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005083-13.2017.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTRUTURA FORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, JORGE SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESTRUTURA FORTE ENGENHARIA LTDA EPP e JORGE SANTOS SILVA, em que objetiva o recebimento da quantia de R$ 96.908,03 (noventa e seis mil, novecentos e oito reais e três centavos) referente ao saldo devedor, atualizado até o efetivo pagamento. Aduz que é credora da quantia acima descrita que se referem aos contratos de crédito nºs 03.0062.003.***.***-39-1 e 734-0062.003.***.***-39-1, inadimplidos pelos requeridos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas adimplidas Id. 3088955. Despacho de Id. 3103377. As tentativas de citação da parte requerida nos endereços fornecidos pela ré foram inexitosas, de forma que em 09/11/2018 foi deferida a citação por Edital. Embargos a Monitória pela ESTRUTURA FORTE ENGENHARIA LTDA e JAIME JÚNIOR SILVA DE SANTANA ao Id. 23760494. Despacho de Id. 27630453 determinando a citação por edital do réu JORGE SANTOS SILVA.
Despacho de Id. 52373958 nomeando a Defensoria Pública da União para exercer o munus de curadora especial do réu. Embargos à Monitória ao Id. 60716107. Despacho deferindo a gratuidade em favor dos réus (id. 60773586). Impugnação aos Embargos ao Id. 72521089. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, tendo requerido prova pericial contábil (id. 79578710), testemunhal e documental (id. 80033597) e a CEF informou que as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito (id. 83174113).
Decisão de Id. 227636377 deferindo a produção de prova pericial. Quesitos da CEF ao Id. 284435005. Laudo pericial ao Id. 351678919. Manifestação do réu JORGE SANTOS SILVA quanto ao laudo pericial ao Id. 368232363. Manifestação da CEF acerca do laudo pericial (id. 379411644). Despacho de Id. 1514080372. Laudo pericial complementar ao Id. 1753209079. Manifestação da ré ESTRUTURA FORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP ao Id. 1777655084.
Manifestação do réu pela DPU quanto ao laudo pericial complementar – Id. 1802081151. Sem mais provas vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente quanto à ilegitimidade de JAIME JÚNIOR SILVA DE SANTANA, ressalte-se que conforme se depreende dos autos, a cédula de cédula de crédito bancário nº 734-0062.003.***.***-39-1 tinha por emitente a empresa ESTRUTURA FORTE ENGENHARIA LTDA EPP, representada por JAIME JUNIOR SILVA SANTANA (Id. 3088967) e por avalista JORGE SANTOS SILVA, razão pela qual não há como afastar a sua legitimidade para compor a lide, especialmente porque quando da celebração do referido contrato bancário o JAIME JÚNIOR SILVA DE SANTANA, ainda compunha o quadro societário, sendo que sua saída somente ocorreu 2 (dois) anos depois, conforme demonstra documento de alteração contratual ao Id. 23762971.
Sabe-se que a ação monitória é instrumento hábil à cobrança de débitos relativos a mútuo bancário, desde que a peça inicial seja instruída com o respectivo contrato e com os extratos de movimentação financeira a comprovar a efetiva utilização do crédito e a evolução da dívida. Inteligência da súmula 247, do STJ. O débito se encontra devida e suficientemente demonstrado nos documentos acostados ao processo, tendo em vista o contrato celebrado entre as partes (Id.3088959 e ss), bem como o demonstrativo de débito e planilhas de evolução da dívida, comprovando o inadimplemento.
Não prospera a alegação de abusividade, pois, a embargante ao firmar o contrato tinha plena ciência dos juros cobrados, das prestações acordadas, de forma que todo o valor cobrado está pautado no instrumento firmado entre as partes. Tem-se que, salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar, e deve honrar suas escolhas.
Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais. Por fim, saliento que o réu em nenhum momento negou a utilização dos recursos disponibilizados pela autora, consoante documentos acostados aos autos. Descabe, pois, ao Judiciário intervir na seara da autonomia privada da contratante, de modo a elidir a dívida contraída e o cumprimento da obrigação, porquanto inexistente ilegalidade a ser remediada por este Poder.
Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais, sendo que as alegações trazidas pela embargante não demonstram a necessidade de afastar o que foi avençado. No tocante à capitalização pactuada, verifica-se que o contrato em análise foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, o que torna possível a capitalização dos juros, não havendo falar em ilegalidade da incidência dos encargos moratórios em índices superiores a 12% a.a.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.
2. A Segunda Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
3. Relativamente à comissão de permanência, conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios (REsp n. 1.058.114/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otavio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). (...)
6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1756365/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Quanto à aplicabilidade do CDC, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isto, contudo, não acarreta a inversão automática do ônus da prova, tendo em vista que, para tanto, é necessária a verossimilhança das alegações da parte que pleiteia a aplicação do benefício.
Senão, confira-se recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS - CONSTRUCARD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
I - O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista a obter a realização de seu direito pela via judiciária a partir de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
II - O Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos, acompanhado com a planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória conforme preceitua o enunciado do verbete n. 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
III - Não merece acolhimento a alegação de inadequação da via eleita por ausência de extratos de evolução da dívida porque no contrato CONSTRUCARD é disponibilizado cartão de crédito a ser utilizado na finalidade contratada e nos estabelecimentos conveniados, de modo que a planilha de evolução da dívida é suficiente para comprovar a utilização do crédito, especialmente no caso sub examine que foi utilizado em uma única operação no dia 07/10/2005.
IV - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos. Ademais, diante dos documentos que instruem a monitória, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas.
V - Apelação do Réu a que se nega provimento. (AC 0022670-08.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.516 de 11/06/2013) No que se refere à prática de anatocismo, saliento que a parte embargante o fez genericamente sem indicar quais juros em tese seriam devidos ou quais juros abusivos e as cláusulas que estariam impondo cobrança extorsiva. Nesse sentido, alegações genéricas de capitalização de juros, não são suficientes para afastá-las.
Nesse sentido, já decidiu o E. TRF da 3ª Região PROCESSO CIVIL – MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO ADESÃO AO CRÉDITO DIREITO CELEBRADO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL – EMBARGOS GENÉRICOS – VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS – APELO PROVIDO.
1. Nos embargos a ré limitou-se a aduzir preliminarmente, a inadequação da via processual eleita e, no mérito, se insurgiu genericamente contra a dívida. A sentença proferida ás fls. 09/101 rejeitou a preliminar e, no mérito, acolheu os embargos e julgou – os procedentes, declarando inválida a cláusula décima – terceira e determinando a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre as parcelas em atraso, sem qualquer outro acréscimo, seja em razão da aplicação da variação do CDI, seja da taxa de rentabilidade, a partir da constatação da mora, aos saldos devedores da ré, ora embargante.
3. Cabe ao requerido, ao apresentar os embargos monitórios, arguir toda a matéria de defesa que possuir contra o documento que o autor pretende converter em mandado monitório; os embargos assemelham- se à contestação e por isso sujeitam-se ao princípio da eventualidade”, sendo possível por meio dessa resposta instaurar-se contraditório amplo e fase instrutória, o que chegaria a ponto de se fazer incidir o rito ordinário.
4. Portanto, alegações vagas e genéricas – similares a inócua contestação “por negação geral” – não servem de veículo ao juízo amplo sobre a prova escrita do débito; com isso age indevidamente – porque o faz “exofficio” – o magistrado que perscruta o documento do credor e altera seus termos.
5. Dessa forma, andou mal o MM. Juiz ao substituir os critérios contratuais não expressamente questionados, determinando a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre as parcelas em atraso, sem qualquer outro acréscimo, seja em razão da aplicação da variação do CDI, seja da taxa de rentabilidade, a partir da constatação da mora, uma vez que esses capítulos não foram ventilados nos embargos de fls.73/76, de modo que não poderia o Juízo derrogar as cláusulas contratuais “exofficio”.
6. Esses capítulos da sentença são anulados, para o que dou provimento ao apelo da embargada.
7. No que tange à verba honorária verifica-se que sucumbiu integralmente a parte ré e por isso deve arcar com o seu pagamento, a qual será fixada no percentualde 10% incidente sobre o valor da causa, bem como com as custas processuais. (TRF-3- AC: 5709 SP2004.61.00.005709-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 26/08/2008.). Ressalte-se que as taxas fixadas no contrato celebrado entre as partes apesar de estarem um pouco acima das taxas médias de mercado, conforme apurou o perito ao Id. 351678919 – fl. 172 da rolagem única, não se revestem de ilegalidade, pois o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Nesse sentido já se manifestou o
C. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS.
1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação .
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Ressalte-se, ainda, que em relação ao contrato 0062.003.***.***-39-1, os valores cobrados estão de acordo com a taxa média de mercado, conforme apurou o perito. Acerca dos honorários advocatícios contratuais, todavia, entendo que apesar de haver previsão de sua cobrança na clausula 11ª do contrato, entendo que é nula a cláusula contratual que estabeleça unilateralmente a cobrança de honorários advocatícios, em face do art. 51, XII do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à alegação de que houve cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos moratórios, entendo que assiste razão à parte ré, pois ficou comprovada a previsão de cobrança de comissão de permanência composta pela variação do CDI acrescida de taxa de rentabilidade e sem prejuízo da cobrança de juros de mora, mesmo não estando expressamente prevista no contrato, prática que a jurisprudência dos tribunais regionais federais é uníssona em considerar abusiva por resultar na multiplicação de encargos moratórios (cf.
TRF-1, AC 00291385920014013800, e-DJF1 19/12/2018). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso repetitivo firmando seguinte a tese: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114, DJe 16/11/2010). É certo que não se poderia supor que o BACEN teve intenção de autorizar a cumulação indistinta de encargos moratórios, mas tão somente de facultar a cobrança de juros de mora e da comissão de permanência, desde que esta última não contivesse mais de um elemento destinado a coibir a inadimplência – e desde que fosse cobrada em patamar inferior à soma dos juros remuneratórios e encargos moratórios por ela substituídos, o que afasta a cobrança nos termos postos no contrato.
Registro que entendo ser possível a sua substituição, particularmente na ‘fase de cobrança’, por índices individualizados de juros remuneratórios capitalizados, juros de mora legais não capitalizados e multa, como forma de preservar a onerosidade característica dos contratos da espécie, desde que tais ônus estejam compatíveis com as taxas de mercado – limitadas ao percentual previsto em contrato – e em conformidade com as normas de regência, notadamente a Resolução n. 4.882/2020 (de 23/12/2020), que disciplina a cobrança de encargos pelas instituições financeiras nacionais, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, a saber (com os grifos aqui efetuados): BACEN/CMN n. 4.882/2020 “O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, resolveu: Art. 1º Esta Resolução disciplina a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso;
II - multa, nos termos da legislação em vigor; e
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor. (...)”. Nesse mesmo sentido, os julgados abaixo (com os grifos aqui efetuados). “AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. (...).
2. Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. (...).
4. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no AREsp n. 3.154 / MG, DJe de 12/08/2011) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (...).
7. Não obstante a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, no demonstrativo do débito da dívida executada verifica-se, tão somente, a aplicação de juros remuneratórios; de juros moratórios de 1%; e de multa contratual de 2%, sem incidência do aludido encargo.
8. A exclusão da comissão de permanência foi enfatizada nas planilhas de cálculo apresentada pela embargada, onde afirma que: ‘Os cálculos contidos na planilha excluíram a comissão de permanência no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ' (Id. 126462502 - Pág. 1).
9. Não há nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro. Por conseguinte, não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado à época da contratação estipulada para as modalidades de crédito em questão, deve ser mantida a taxa de juros aplicada.
10. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve ser majorado a condenação em honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
11. Apelação não provida.” (Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, ApCiv n. 0002934-71.2016.4.03.6103, DJF3 de 19/06/2020) Desse modo, afasto a incidência cumulada da comissão de permanência (à base de CDI) com qualquer outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa, permitida, porém, sua substituição, em particular na ‘fase de cobrança’, nos termos acima expostos.
Por fim, em relação à cobrança de pena convencional, não há óbice quanto à sua fixação, eis que, se contratualmente prevista, possui finalidade distinta dos juros moratórios, sendo que esta é fruto da impontualidade, e aquela busca reparar os lucros cessantes. Veja-se: E M E N T A AÇÃO MONITÓRIA. FIES. TAXA DE JUROS. LEI N . 12.202/2010. ADEQUAÇÃO DA VIA. PRESCRIÇÃO . CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL . BIS IN IDEM. CLÁUSULA ABUSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 . A ação monitória é instrumento hábil à pretensão da credora, eis que a ação veio acompanhada de contrato bancário, extratos e planilha de evolução do débito.
2. Consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado, é possível o credor optar pelo ajuizamento da ação monitória ainda que munido de documentos que configurem título executivo extrajudicial.
3 . Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, afasta-se a aplicação do CDC. Precedentes .
4. No tocante ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já firmou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.
5 . Os contratos de crédito educativo firmados anteriormente à edição da Medida Provisória n. 517, de 31.12.10, não admitem a capitalização de juros dada a ausência de previsão legal específica à época . Precedentes.
6. Nos contratos de financiamento estudantil ( FIES), inexiste ilegalidade na utilização da Tabela Price, desde que expressamente pactuada, eis que ela não implica, por si só, anatocismo.
7 . Após 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos de FIES, ainda que firmados anteriormente. Assim, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano), conforme Resolução BACEN n.º 3 .842/2010.
8. Permitida a cobrança de multa moratória e pena convencional de forma cumulada se contratualmente previstas, já que possuem finalidades distintas, sendo que a primeira é fruto da impontualidade, e a segunda busca reparar os lucros cessantes.
9 . No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação do magistrado singular, o qual, a propósito, fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Deste modo, não se vislumbra interesse jurídico nesta seara.
10 . Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 00002193420174036002 MS, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020) No caso em comento, houve a cobrança da pena convencional (multa convencional de 2%), conforme apurado pelo laudo pericial ao Id. 351678931, não havendo, desta forma, que se falar em qualquer ilegalidade em sua exigência pela parte autora.
Outrossim, quanto aos argumento expostos por JAIME JÚNIOR SILVA DE SANTANA, nos embargos à monitória, em especial quanto à limitação do capital social, existência de patrimônio da empresa e desconsideração da personalidade jurídica, esclareço que o embargante não traz qualquer prova de suas alegações, especialmente porque quando o contrato de crédito foi celebrado, o mesmo integrava o quadro societário, devendo, portanto, responder por dívidas da sociedade, ao qual integrava.
DA RECONVENÇÃO Os réus ESTRUTURA FORTE COMÉRICO E SERVIÇOS LTDA - EPP E JAIME JÚNIOR SILVA DE SANTANA formularam pedido reconvencional com base no art. 940 do Código Civil. Fundamentaram o pedido na alegação de que a dívida é inexistente, pois a mesma já haveria sido paga e que o embargante (pessoa física) não acordou, não assinou o contrato retro, e é sócio retirante e liquidou suas obrigações tempestivamente, dentro do prazo todas as suas obrigações naquela oportunidade.
Ocorre que, os reconvindos não comprovam o adimplemento da dívida, o que afasta a incidência do art. 940 do CC, pois a reconvinte não está demandando por dívida já paga, total ou parcialmente, ou pedindo mais do que devido, não havendo que se falar em qualquer má fé ou dolo por parte do credor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar dos cálculos apresentados pela CEF, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (taxa de rentabilidade), bem como a incidência de honorários advocatícios contratuais e, mantenho incólume as demais cláusulas do contrato. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), incumbe à demandante um terço das despesas devidas e o pagamento de honorários advocatícios sobre o percentual de 10% do valor da condenação, consoante o § 3º do art. 85 do CPC, quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II do CPC).
Condeno a ré ao reembolso da diferença entre o montante devido pela autora e os valores por ela despendidos com as despesas processuais (art. 14, §4º, da Lei 9.289/1996) e ao pagamento de honorários advocatícios sobre dois terços do percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante o §3º do art. 85 do CPC, quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), restando, todavia, suspensa a execução em relação aos réus em face da concessão da justiça gratuita (Id. 60773586).
Após trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na execução com a intimação da devedora (Código de Processo Civil, art. 701, §8º do Novo Código de Processo Civil). Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara