Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDMILSON SOUSA
- Advogado
- ELENA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 54041/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1005083-45.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação submetida ao rito sumaríssimo pela qual a parte autora pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, requerido em 22/08/2024 (DER) e indeferido, sob a alegação de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. O autor, atualmente com 57 anos, sustenta ser portador de Diabetes Mellitus tipo 2 de difícil controle (insulino-dependente), com redução de acuidade visual no olho esquerdo e espondilodiscopatia cervical e lombar, que lhe retiram as condições de prover a própria subsistência, associando o quadro de saúde a um cenário de vulnerabilidade socioeconômica.
Ab initio, impõe-se destacar que o processamento do presente feito seguiu estritamente o fluxo procedimental do Ato Conjunto nº 02/2023, firmado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradora Regional Federal da 1ª Região. O referido diploma normativo, visando à otimização dos atos processuais, à eficiência e à celeridade, autoriza a realização de perícia médica judicial prévia à triangularização processual.
Desse modo, sobrevindo laudo pericial judicial técnico que afasta cabalmente o pressuposto biomédico essencial à concessão do amparo assistencial, revela-se desnecessária a citação do INSS para apresentar contestação formal, procedendo-se ao julgamento imediato da lide. Tal medida consagra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (, da CF/88), evitando atos processuais sabidamente inócuos.
