Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ILMO SCHINDLER
- Advogados
- EDILAINE LOPES PEREIRA (OAB 27189/MT), LUCAS OLIVEIRA ROCHA (OAB 190230/MG)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005110-13.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMO SCHINDLER Advogados do(a) AUTOR: EDILAINE LOPES PEREIRA - MT27189/O, LUCAS OLIVEIRA ROCHA - MG190230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, ILMO SCHINDLER, ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sustentando encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais de trabalhador rural em razão de Diabetes Mellitus insulinodependente (CID E10), Hipertensão Arterial Essencial (CID I10) e Anemia Ferropriva (CID D50.9). Reconheço a existência de erro material na sentença anteriormente proferida, porquanto o laudo pericial judicial não concluiu pela inexistência absoluta de incapacidade laborativa do autor, mas sim pela ocorrência de incapacidade temporária em período pretérito, circunstância que não foi adequadamente apreciada quando do julgamento anterior.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no da , in verbis: Art.
