Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- KEITIANY PEREIRA DOS SANTOS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1005112-37.2025.4.01.3315 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: KEITIANY PEREIRA DOS SANTOS REIS
DECISÃO
Ao Id. 2202144943, foi determinada a liberdade provisória de Keitiany Pereira dos Santos Reis, mediante cumprimento de cautelares, que incluem o pagamento de fiança no valor de R$ 10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais). Intimada, a autuada informou não ter condições para pagamento (Id. 2204082885, p. 3). Cumpre decidir. Malgrado a hipossuficiência financeira da té não tenha sido demonstrada documentalmente, observo que o quadro delineado no APF demonstra que não possui perfil econômico que permita afastar a alegada vulnerabilidade financeira.
Decerto, há evidências de que não tem renda fixa ou mesmo uma posição profissional que favoreça reunir os valores impostos a título de fiança. Ademais, passados 10 (dez) dias desde a concessão da liberdade, ainda não houve o pagamento da fiança, permitindo-me extrair da inércia, que implica sua manutenção em cárcere, robusto indicativo de insuficiência de recursos patrimoniais. Nesse cotejo, entendo cabível a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1°, I, c/c art. 350, todos do CPP.
Ante o exposto, REVOGO a determinação de pagamento de fiança, observadas as demais medidas para concessão da liberdade provisória, já delineadas na decisão de Id. 2202144943: a) proibição de se ausentar da circunscrição da residência sem prévia autorização deste Juízo; b) proibição de manter contato com a pessoa de quem adquiriu as cédulas; c) obrigação de comparecer a todos os atos processuais; d) obrigação de manter o endereço atualizado e comunicar qualquer mudança de residência a este Juízo.
ADVIRTA-SE a flagranteada que o descumprimento das medidas ou o cometimento de novo crime ensejará a decretação de sua prisão preventiva. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Sirva a presente decisão de TERMO DE COMPROMISSO. Servirá, ademais, como ofício/mandado para todos os fins que se fizerem necessários. Intimem-se.
