Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WANDA DA SILVA MORAES
- Advogado
- TASSIANA PINHO SILVEIRA (OAB 22773/MA)
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1005113-56.2024.4.01.3703
AUTOR: WANDA DA SILVA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de segurado urbano do eventual instituidor. Informação de prevenção positiva.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15). Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de segurado urbano do eventual instituidor, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 0002507-19.2017.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal. Observa-se que o indeferimento administrativo por perda da qualidade de segurado especial e os documentos acostados a presente demanda são contemporâneos ao processo julgado improcedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive são anteriores a prolatação da sentença que rejeitou o pedido da inicial por ausência de de segurado especial do falecido, tendo em vista que o falecido esteve em gozo de auxílio-doença em 2010 e o seu falecimento ocorrera em 2016.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos e um novo requerimento administrativo diverso ao do processo prevento. Cabe acrescentar que estes documentos novos deve ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente. Vale acrescentar, ainda, que os documentos juntados a presente demanda não tem condão de afastar a coisa julgada, uma vez que a parte autora não conseguiu demonstrar os efetivos recolhimentos depois da perda da qualidade de segurado e que o falecido estava exercendo atividade urbana vinculada ao RGPS, detendo assim a qualidade de segurado urbano no período de dezoito meses anteriores ao óbito.
