Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS GOMES DA SILVA
- Advogado
- DANIEL RAMOS DA SILVA (OAB 10476/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005114-43.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAMOS DA SILVA - RO10476 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia. No caso concreto, todavia, a documentação acostada demonstra que o processo administrativo não foi analisado pelo INSS devido à inércia da parte autora, que deixou de cumprir exigência essencial (conforme id. 2244018348). Ressalte-se que a instrução do processo administrativo é ônus da parte interessada.
Na espécie, o autor não apresentou justificativa para o descumprimento da diligência, não pleiteou dilação de prazo, tampouco colacionou outros documentos que permitissem a análise do mérito administrativo na ausência do documento específico solicitado. As alegações de falha no sistema, por si só, não afastam o descumprimento da exigência, especialmente porque o patrono do autor estava regularmente cadastrado e acompanhava o processo administrativo, incumbindo-lhe cumprir a diligência ou, diante de eventual dificuldade, adotar providências eficazes, como o agendamento de atendimento presencial para a apresentação do documento exigido.
Tal inércia impede a caracterização da pretensão resistida, atraindo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124. Conforme a tese fixada, o indeferimento de requerimento administrativo por ausência de documentação mínima, bem como a omissão do segurado em promover a complementação documental após regular intimação, afastam o reconhecimento do interesse de agir.
Nessas hipóteses, não há efetiva resistência da Administração ao mérito do pedido, mas sim ausência de pressuposto necessário à sua análise. Em tais circunstâncias, uma vez reunida a documentação indispensável, impõe-se ao segurado a formulação de novo requerimento na via administrativa, não sendo possível suprir essa providência diretamente perante o Poder Judiciário.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no , da , de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas e honorários ( da , de 1995).
