Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEMILDA OLIVEIRA DAMACENA
- Advogados
- CLECIO WDSON CAMPOS (OAB 83222/BA), DEBORA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 83213/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005114-83.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILDA OLIVEIRA DAMACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLECIO WDSON CAMPOS - BA83222 e DEBORA DOS SANTOS ANDRADE - BA83213 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora requer a condenação do Instituto Social do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade ao trabalhador urbano. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. Segundo o artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019, para se enquadrar na regra de transição da aposentadoria por idade, que também pode ser vista como uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem – idade que será acrescida de 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, para a mulher; b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
O preenchimento do requisito etário está demonstrado, visto que a parte autora nasceu em 27/07/1958, tendo mais de 60 anos na data do requerimento (ID 2152380835). Com relação ao tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício vindicado, o extrato do CNIS juntado pela própria parte autora (ID 2152380992), bem como pelo auxiliar deste juízo (ID 2166019204), demonstra que a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19 porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 71 carências) na data do requerimento administrativo de 06/08/2024.
Vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 27/07/1958 Sexo Feminino DER 06/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO 01/01/2004 31/03/2007 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 2 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2007 31/01/2010 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 2 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/02/2015 30/04/2024 1.00 9 anos, 3 meses e 0 dias 66 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2024 31/05/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 11 meses e 13 dias 100 61 anos, 3 meses e 16 dias Até 31/12/2019 11 anos, 1 mês e 0 dias 100 61 anos, 5 meses e 3 dias Até 31/12/2020 12 anos, 1 mês e 0 dias 100 62 anos, 5 meses e 3 dias Até 31/12/2021 13 anos, 1 mês e 0 dias 104 63 anos, 5 meses e 3 dias Até (04/05/2022) 13 anos, 5 meses e 4 dias 104 63 anos, 9 meses e 7 dias Até 31/12/2022 14 anos, 1 mês e 0 dias 104 64 anos, 5 meses e 3 dias Até 31/12/2023 15 anos, 1 mês e 0 dias 104 65 anos, 5 meses e 3 dias Até a DER (06/08/2024) 15 anos, 6 meses e 0 dias 109 66 anos, 0 meses e 9 dias Ressalto que, compulsando os autos, todos os documentos como CTPS, CNIS e declarações constam anotados no referido demonstrativo, não tendo o autor informado quais vínculos estariam faltando para preencher os requisitos.
