Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005115-93.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSEANE DA SILVA DE OLIVEIRA NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IONIL DE SOUSA VIEIRA - RO14112-A e LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259-A) ROSEANE DA SILVA DE OLIVEIRA NETTO LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - (OAB: RO4195-A) IONIL DE SOUSA VIEIRA - (OAB: RO14112-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456724910 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1005115-93.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005115-93.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSEANE DA SILVA DE OLIVEIRA NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IONIL DE SOUSA VIEIRA - RO14112-A e LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Roseane da Silva de Oliveira Netto, para declarar a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, e 14, que consagram o dever de informação e a responsabilidade objetiva do fornecedor. De início, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. Os extratos do benefício previdenciário indicam a CEF como consignatária dos descontos, circunstância suficiente para legitimar sua presença no polo passivo.
A mera negativa genérica da instituição financeira não afasta tal conclusão, sobretudo quando desacompanhada de prova apta a demonstrar a inexistência de vínculo. No mérito, não há comprovação da regular contratação de cartão de crédito com RMC. A recorrente não apresentou contrato, termo de adesão, faturas ou qualquer documento que demonstre a ciência e concordância da parte autora com a operação.
Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam a realização de descontos mensais desde 2019, sem transparência quanto à origem da dívida, número de parcelas ou previsão de quitação. Tal cenário caracteriza manifesta falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC). A tentativa de atribuir os descontos a terceiros não se sustenta, pois os registros apontam a própria CEF como beneficiária.
Caberia à recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a devolução em dobro quando há cobrança indevida não justificável. No caso, a ausência de qualquer respaldo contratual e a persistência dos descontos por longo período afastam a hipótese de engano justificável, legitimando a restituição em dobro.
No tocante aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora, pessoa idosa, o que configura dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução.
Diante disso, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, porquanto analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito. Por todo o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 18 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO