Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005116-57.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZAIDE ALVES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BORGES AGUIAR - TO8458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 07/08/2024). Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Outros Transtornos Depressivos e Transtorno Misto de Personalidade que a incapacita por tempo indeterminado desde 2021 (DII), tendo a perita indicado um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para nova avaliação. Ora, a limitação para algum tipo de trabalho, por si só, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Isso porque a pessoa incapacitada para certas atividades laborativas certamente terá maiores dificuldades de ingressar ou se manter no mercado de trabalho, trazendo um miríade de limitações à sua vida cotidiana, especialmente no tocante ao seu sustento e de sua família. Da mesma forma ficou demonstrado que o impedimento é de longo, pois, embora a perita tenha dito que é temporário, afirmou que não é possível determinar o prazo de recuperação e tão somente sugeriu nova avaliação em 24 (vinte e quatro) meses, mas sem cravar que a autora estaria recuperada neste prazo.
Mesmo que assim tivesse feito, observo que o impedimento teria duração superior a 2 (dois) anos, já que iniciou em 2021 e findaria apenas em 2027. Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto apenas por ela, não havendo qualquer renda, exceto o bolsa família no valor de R$ 600,00.
Ora, somente nesse ponto já se constata renda superior a 1/4 do salário mínimo, pois o benefício em questão passou a ser computado para fins de análise da renda per capita nos termos do Decreto 12.534/2025. Para além disso, embora a assistente social informe que o grupo familiar afirmou subsistir apenas com o montante de R$ 600,00, advindo do bolsa família, entendo se tratar de hipótese de renda declarada de maneira subdimensionada, comum em situações como a presente, em que a requerente possui parentes próximos (no caso, a mãe e os filhos, conforme relato próprio) que ajudam nas despesas de casa.
Verifico que o imóvel em que a autora vive é simples, porém conta com um mínimo de conforto necessário para garantir sua dignidade humana, pois se trata de residência rebocada e pintada, com azulejos, alimentação aparentemente suficiente (neste ponto me chamou atenção a quantidade de cascas de ovos em uma mesa) e até mesmo produtos de limpeza. Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Em verdade, o que se denota é que se trata muito mais de uma casa bagunçada que efetivamente miserável. Ressalte-se, outrossim, que foi indicada a existência de familiares do requerente, que embora não residam sob o mesmo teto, podem e devem contribuir para a garantia de sua subsistência digna, inclusive à luz do dever constitucional de ajuda e amparo familiar na velhice e enfermidade (CF art. 229 da CR/88) e legal de fornecer alimentos (art. 1.696 do CC/02).
No mesmo sentido a tese firmada pela TNU em 17/03/2020, no julgamento do PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP: “(...) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE DO DEVER ESTATAL EM RELAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR DA FAMÍLIA. (...) O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO