PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005117-52.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A.
L. D. S. THIAGO MOREIRA RODRIGUES - (OAB: MT21494-A) LUCELENE MOISES DA SILVA THIAGO MOREIRA RODRIGUES - (OAB: MT21494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458449005) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005117-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004198-41.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005117-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004198-41.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por A.L.D.S., representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que o Juízo a quo teria procedido a uma análise superficial dos autos, deixando de considerar as despesas informadas em laudo socioeconômico.
Sustenta que o recorrente é portador de deformidade congênita (CID
10 - Q71.3 - Ausência congênita da mão e dos dedos), condição esta que acarreta "perda total de função de mão esquerda", conforme atestado em perícia médica. No que tange ao requisito da miserabilidade, o apelante argumenta que o critério de 1/4 do salário mínimo é inconstitucional e que a vulnerabilidade socioeconômica resta comprovada, pois, "após os abatimentos dos gastos, é inferior a 1/4 do salário mínimo".
Insurge-se, ainda, contra a avaliação do patrimônio familiar feita pelo magistrado de primeiro grau, asseverando que o veículo da família (Gran Siena ano 2013) é antigo e deve ser considerado como "mínimo existencial", e que o salão mencionado na sentença "seria um puxado que é utilizado como igreja, sem nenhuma demonstração nos autos de fins lucrativos", servindo apenas para o exercício da fé. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Ministério Público Federal, em parecer constante dos autos, manifestou-se pela manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005117-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004198-41.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao juízo de mérito. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Desses enunciados normativos, extraem-se os dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício assistencial:
1) Requisito subjetivo: exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e
2) Requisito socioeconômico: o requerente deve comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (situação de “miserabilidade”), utilizando-se como critério de avaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Tratando-se de requisitos cumulativos, a concessão do benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro. É relevante registrar, ainda, que, de acordo com o § 10 do mesmo art. 20 (incluído pela Lei n. 12.470/11), considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Por outro lado, o artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 estabelece como critério objetivo de miserabilidade a renda mensal per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, reconheceu que esse parâmetro legal não pode ser considerado o único meio de aferição da condição de hipossuficiência, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios para demonstração da situação de vulnerabilidade social.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento da Reclamação 4.374 e dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, prestigiando-se uma interpretação que privilegia a efetividade dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial 1.112.557/MG sob o regime de recursos repetitivos (Tema 185), firmou orientação no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovação da impossibilidade de prover a própria manutenção, constituindo apenas um elemento objetivo para aferição da necessidade.
Dessa forma, a análise da condição de miserabilidade deve ser realizada com base no conjunto probatório apresentado nos autos, considerando-se as circunstâncias concretas da situação do requerente. Delineado o arcabouço normativo e jurisprudencial pertinente, passa-se à análise da situação específica dos autos. Do requisito subjetivo No caso sob exame, o laudo médico-pericial oficial (Id n. 455951883 – p. 279-284) reconhece cabalmente a condição do apelante.
O diagnóstico aponta que o autor é portador de transtorno de défice de atenção com hiperatividade (TDAH) e défice de aprendizagem. Segundo o perito, a doença é de natureza congénita e o autor apresenta um quadro clínico que o impede e limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando, como o aprendizado, recreação e desporto. O laudo conclui que o apelante possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Ademais, o médico afirma que o autor não possui discernimento, nem autonomia, e necessita do auxílio de terceiros. Portanto, resta incontroverso o preenchimento do requisito da deficiência, classificada como mental e intelectual, produzindo efeitos por prazo superior a dois anos. Do requisito socioeconômico O laudo socioeconômico e os extratos previdenciários coligidos aos autos (Id n. 455951883 – p. 283-292 e 300-316) revelam uma realidade que não se coaduna com o estado de vulnerabilidade extrema exigido para o benefício assistencial.
O grupo familiar reside em "residência própria, construída em alvenaria", descrita como em "aspectos bons para habitação", dividida em sete cômodos, incluindo três quartos, sala, cozinha, copa, banheiro, área de serviço e varandas. Além disso, a família possui um veículo próprio, modelo "Gran Siena ano 2013". Quanto à renda, o estudo social informou que o padrasto trabalha como servente de pedreiro com renda mensal de R$ 2.200,00.
Contudo, o extrato do CNIS demonstra que a genitora do autor é beneficiária de uma "Pensão por Morte Previdenciária" ativa, cujo valor bruto em julho de 2024 era de R$ 2.476,84. Somadas as rendas, o núcleo familiar aufere montante superior a R$ 4.600,00 mensais. Considerando os três membros residentes (autor, mãe e padrasto), a renda per capita é de aproximadamente R$ 1.558,94, valor que supera significativamente o limite de 1/4 do salário-mínimo (R$ 353,00 em 2024).
O laudo social concluiu expressamente que "a renda familiar informada mantém as precisões básicas da família" e que a renda per capita é superior ao limite legal. Ademais, consta que "na parte da frente da moradia, existe um Salão, onde é uma igreja evangélica, que pertence à família". Embora o apelante sustente a necessidade de abatimento de despesas, os valores apurados (energia, gás, alimentação e internet) somam cerca de R$ 2.245,00, o que é plenamente suportado pela renda total do núcleo.
Não se verifica situação de desamparo, visto que os custos do menor são supridos pelos genitores sem prejuízo da própria manutenção. Não se pode perder de vista que o benefício assistencial de prestação continuada é reservado para situações excepcionais de extrema vulnerabilidade, em que os destinatários estejam completamente desprovidos do mínimo existencial. Trata-se de um benefício de caráter subsidiário, cuja concessão deve ser realizada de forma criteriosa, a fim de garantir que seja destinado apenas àqueles que efetivamente não possuem qualquer meio de subsistência.
O deferimento indevido pode comprometer a sustentabilidade da assistência social, desviando-se da finalidade precípua de amparo aos mais necessitados. Inexistindo, portanto, a comprovação de uma situação de desamparo ou risco social que inviabilize a manutenção digna do autor pelo seu núcleo familiar, o indeferimento do benefício deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora e, em juízo de mérito, nego-lhe provimento, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com a consequente manutenção da sentença. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.864.633/RS (Tema 1.059), os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005117-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004198-41.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.
L. D. S., LUCELENE MOISES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VULNERABILIDADE EXCEPCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
2. O apelante, representado por sua genitora, sustenta ser pessoa com deficiência em razão de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade e transtorno específico de aprendizagem. Alega que a sentença negou o benefício com fundamento exclusivo no critério matemático da renda familiar per capita. Defende que a hipossuficiência deve ser aferida à luz do contexto concreto de vulnerabilidade, especialmente em razão das despesas com terapias multidisciplinares.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) saber se ficou demonstrado o requisito socioeconômico consistente na impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CRFB/1988 e disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo do requisito subjetivo e do requisito socioeconômico.
5. No que tange ao requisito subjetivo, o laudo médico-pericial oficial reconheceu que o autor é portador de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade e déficit de aprendizagem. O perito consignou impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, com limitação para atividades próprias da idade, necessidade de auxílio de terceiros e prejuízo à participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. O requisito socioeconômico não ficou comprovado. Embora o critério de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitua meio exclusivo de aferição da miserabilidade, a análise do conjunto probatório não evidenciou situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício.
7. O estudo social e os extratos previdenciários revelam que o núcleo familiar é composto por três pessoas e dispõe de renda mensal superior a R$ 4.600,00, oriunda de remuneração do padrasto e de pensão por morte percebida pela genitora. A renda per capita apurada, de aproximadamente R$ 1.558,94, supera de forma expressiva o parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo. O laudo socioeconômico descreve residência própria em alvenaria, em condições adequadas de habitação, com diversos cômodos, além da existência de veículo automotor da família.
Consta, ainda, que a renda familiar mantém as necessidades básicas do grupo. As despesas ordinárias informadas, embora existentes, mostraram-se compatíveis com a renda do núcleo familiar. Não ficou demonstrada situação de desamparo, extrema vulnerabilidade ou risco social que inviabilize a manutenção digna da parte autora por sua família.
8. Ausente o requisito socioeconômico, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois o benefício assistencial possui caráter subsidiário e se destina a hipóteses de efetiva impossibilidade de subsistência.
9. Apelação interposta pela parte autora desprovida. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma