Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO LOPES
- Advogado
- JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL (OAB 356/RR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA RECURSAL 4.0 - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1005117-57.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005117-57.2024.4.01.4200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): MARIA DA CONCEICAO LOPES REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sendo os autos distribuídos a esta Turma Recursal.
No caso em concreto, nota-se que a recorrente, sendo analfabeta, necessita de formalidade específica para a outorga de mandato (procuração pública ou a rogo com testemunhas), a fim de garantir a lisura da manifestação de vontade. A ausência de instrumento válido torna o advogado inabilitado para a prática de atos processuais em nome da parte. Diante disso, determinou-se a intimação da parte recorrente, em duas oportunidades, para sanar o vício (Despacho ID 433879073 e Despacho ID 438019888), havendo esta permanecido inerte.
Mesmo intimado, em mais de uma oportunidade, para sanar o vício da representação processual, o causídico nada manifestou, deixando transcorrer o prazo sem a devida regularização.
É o relatório. No âmbito dos Juizados Especiais, a parte civilmente capaz pode comparecer em Juízo representada ou não por advogado, sendo a presença deste último indispensável para a interposição de recurso ou oferecimento de resposta. É o que se extrai da leitura dos seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 8º, § 2º. O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. . No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
