PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005117-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:ANA VITORIA COSTA SOUZA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) ANA VITORIA COSTA SOUZA DE ARAUJO EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559166) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005117-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1129938-74.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:ANA VITORIA COSTA SOUZA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005117-76.2026.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a inclusão da parte autora na lista de ampla concorrência do concurso público regido pelo Edital nº
1 – PF – Administrativo/2025, assegurando sua continuidade no certame e eventual convocação para as etapas subsequentes, caso atingida sua classificação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade da eliminação da candidata, ao argumento de que o edital do certame previa expressamente a obrigatoriedade de comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, sendo que a ausência implicaria eliminação do concurso, sem possibilidade de segunda chamada.
Aduz, ainda, que a decisão judicial representaria indevida interferência no âmbito administrativo, violando os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada, inclusive com concessão de efeito suspensivo. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005117-76.2026.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exclusão da candidata do certame em razão de seu não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, ainda que detenha pontuação suficiente para classificação na lista de ampla concorrência. Conquanto o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se em última medida, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DEPEN. EDITAL Nº 1/DEPEN FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à ilegalidade do comportamento da banca examinadora, que teria excluído o impetrante, na fase de investigação social, do concurso público para o cargo de agente federal de execução penal (Edital nº 1/DEPEN, de 4 de maio de 2020), em razão de não ter enviado dentro do prazo as certidões de antecedentes criminais previstas no inciso IV do item do 12 do edital do certame.
De fato, conforme o edital do certame, o candidato deveria apresentar as certidões de antecedentes criminais, expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federativas onde reside/residiu a partir dos 18 anos de idade. Sabe-se que o Edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância, com base no princípio da vinculação àquele instrumento, porém, na interpretação das normas do Edital não deve prevalecer o excesso de formalidade capaz de afastar a finalidade do certame que é selecionar os candidatos com atributos intelectual necessários ao desempenho das atividades inerentes ao Cargo.
Conforme se extrai dos documentos que lastreiam os autos, o candidato tinha o prazo de até as 18 horas do dia 25 de dezembro de 2021 para apresentar recurso administrativo acerca do resultado provisório da investigação social apresentado pela banca examinadora (ID 290658293). Embora o candidato tenha interposto o recurso dentro do prazo, não apresentou as certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federativas onde reside/ residiu a partir de 18 anos de idade - Certidão da Polícia Civil do Piauí - e, por essa razão, foi eliminado do certame.
Ocorre que, conforme restou demonstrado, a referida certidão não foi expedida em tempo hábil pelo órgão público responsável, pois não estava em horário de funcionamento, de acordo com o Decreto 20.348, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, o qual decretou ponto facultativo no de 24 de dezembro de 2021 (ID 290658331, pág. 16). Sobreleva destacar que a impetrante obteve, logo depois de apresentado o recurso administrativo, a certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil do Estado do Piauí com data de 27/12/2021.
Tal fato, somado aos fundamentos lançados acima, demonstra que a impetrante efetivamente preenche o requisito do edital específico, e que, exclusão do certame violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem ser adotados pela administração pública. O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do TRF 1ª Região sobre a matéria é no sentido de que não se afigura razoável que o candidato seja eliminado tão somente em decorrência da não apresentação tempestiva de apenas um dos diversos documentos exigidos para a fase de investigação social, inclusive pela impossibilidade de interposição recursal por via administrativa, como é o caso da apelada, segundo comprovação nos autos.
Precedentes: (AMS 0016348-35.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.) e (REOMS 1016655-60.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) Apelação provida. (AC 1002395-39.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024) – grifo nosso. Ofende a razoabilidade a exclusão de candidata que, ostentando nota suficiente para bem figurar na lista de aprovados nas vagas destinadas a ampla concorrência, seja eliminada do certame devido ao não comparecimento no procedimento de heteroidentificação, o qual se destina unicamente aos que disputam vagas reservadas a candidatos negros.
Cumpre observar, ademais, que o ato de eliminação em referência contrasta com o regramento assente na jurisprudência desta Corte Regional, segundo o qual o candidato negro concorre tanto na ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. Dessa forma, ainda que a agravada fosse reprovada na etapa de heteroidentificação, o que não ocorreu, o princípio da razoabilidade impõe a sua manutenção no concurso na lista destinada a ampla concorrência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO SISU. UFBA . SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA . POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA . PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 12.990/2014 .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal da Bahia UFBA, nos autos da ação civil pública, que, confirmando a liminar, jugou procedente os pedidos dos autores no sentido de que os candidatos cotistas pudessem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo SISU - UFBA/2019.
2 . No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
3. O fato de o candidato não ser considerado negro ou pardo pela comissão de heteroidentificação do concurso, ou não se submeter a esse procedimento de verificação, não significa necessariamente que tenha de ser eliminado do concurso, considerando que o art . 3º, da Lei n. 12.990/2014, assegura aos candidatos que não se incluam nessa situação racial, concorrer às vagas da ampla concorrência.
4 . Hipótese dos autos em que demonstrada ilegalidade na conduta da Universidade Federal da Bahia, no sentido de eliminar do processo seletivo em discussão candidato cuja autodeclaração para concorrer às vagas de negros/pardos fosse indeferida pela Administração.
5. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10597694720204013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG) – grifo nosso. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput).
2. No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público, fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
3. As fotografias constantes nos autos não indicam que a decisão da comissão de heteroidentificação seria teratológica, nem apontam com clareza que a candidata é negra (preta ou parda).
4. Critérios de ancestralidade, características físicas da parte agravante em outros momentos da sua vida, laudo dermatológico particular e documentos em que se qualificou como parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso.
5. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo.
6. Do conjunto probatório apresentado neste momento processual, entendo que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que possui fenótipo negro/pardo, portanto, não há ilegalidade no ato que excluiu a candidata da lista de cotista do certame.
7. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que se conclua que o candidato não preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas a pretos/pardos, não se mostra razoável impedir que concorra a uma vaga pela lista de ampla concorrência, quando alcançada nota suficiente para tanto, uma vez que não ficou demonstrado dolo ou má-fé da parte agravante
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, ficando assegurada a permanência da agravante na lista de candidatos da ampla concorrência do concurso público, caso sua nota seja suficiente. (AG 1016973-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024) – grifo nosso. Portanto, a exclusão da agravada do certame viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem ser adotados pela administração pública, devendo ser mantida a decisão na sua integralidade. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação.
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005117-76.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1129938-74.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: ANA VITORIA COSTA SOUZA DE ARAUJO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. NÃO COMPARECIMENTO À ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a inclusão da parte autora na lista de ampla concorrência do concurso público regido pelo Edital nº
1 – PF – Administrativo/2025, assegurando sua continuidade no certame e eventual convocação para as etapas subsequentes, caso atingida sua classificação.
2. Fere o princípio da razoabilidade a exclusão de candidata que, possuindo pontuação suficiente para figurar entre os aprovados na ampla concorrência, é eliminada do certame em razão do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, o qual se destina exclusivamente aos concorrentes às vagas reservadas a candidatos negros. Ademais, tal ato de eliminação diverge do entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Regional, segundo o qual o candidato negro concorre simultaneamente às vagas da ampla concorrência e às reservadas.
Precedentes.
3. Conquanto o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se em última medida, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a seleção do melhor candidato a ocupar o cargo público.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma