Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1005117-77.2026.4.01.4300
AUTOR: MANOEL PEREIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa.
1 - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, promovendo a juntada dos seguintes documentos e informações essenciais à adequada formação do processo: Comprovante de inscrição no CadÚnico, atualizado e completo, contendo carimbo e assinatura do entrevistador, ou consulta pública extraída da internet, de forma legível, em conformidade com o art. 12 do Decreto nº 6.214/2007, com a redação conferida pelo Decreto nº 8.805/2016.
2 - Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: A demanda tem por objeto a(o) concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada idoso, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica quanto à situação de vulnerabilidade social da parte autora, determino: a) a remessa dos autos ao NUCOD para a designação da perícia social, a ser realizada por assistente social cadastrado(a) perante este Juízo; b) após a juntada do laudo pericial:
1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias;
2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/20231. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01).
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região:
I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora;
II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;