Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - PORTO VELHO/RO, VALDOMIRO CIPRIANO JACINTO
- Advogados
- ARIANE MANTOVAN DA SILVA (OAB 411299/SP), PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB 292841/SP)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1005127-76.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDOMIRO CIPRIANO JACINTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - PORTO VELHO/RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDOMIRO CIPRIANO JACINTO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, por meio do qual pretende a condenação do réu à concessão da revisão do benefício de aposentadoria, com fundamento na tese da Revisão da Vida Toda.
O processo teve início na comarca de São Bernardo do Campo, sendo posteriormente declinada a competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal de Porto Velho/RO. Para tanto, alegou: a) que a inclusão dos salários anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com base na tese da Revisão da Vida Toda, foi indevidamente desconsiderada; b) sustenta que os períodos laborados nas empresas SN Eletric do Brasil e Kadima Transportes não foram computados.
O INSS, ao revisar o benefício em 2022, deferiu o pedido sem analisar tais períodos (fl. 6), ignorando as provas apresentadas, como CTPS, RAIS e demais documentos trabalhistas. Decisão de id. 2179642991 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito (id. 2180265860). O INSS apresentou manifestação no id. 2180874896.
É o relatório.
DECIDO. No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 2179642991. Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: "Do exame dos autos, não vislumbro o risco de ineficácia da medida caso concedida ao final. Em suma, o que pretende o impetrante é a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrante que aprecie pedido de revisão de seu benefício.
O impetrante fundamenta seu pedido em matéria de repercussão geral, conforme o Tema 1.102 do STF. Entretanto, tratando-se de pedido de revisão, há motivos para se presumir que já está em gozo do benefício, não estando demonstrado o perigo na demora. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez: Na sessão de 01/12/2022, julgou o RE 1276977 (Tema 1102), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do ncisos I e II, da , quando mais favorável do que a regra de transição contida no da , aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida , ocorrida em 26/11/99.
