Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERASA S.A.
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005133-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALMIRA DA SILVA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FREITAS GIL - RO3769, CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 e TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785 POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposto por WALMIRA DA SILVA DE AGUIAR em face de SERASA S.A. e outros, objetivando a reparação de danos causados ante ao vazamento dos dados pessoais da Autora. Foi declarada a incompetência do Juizado Especial Federal (6ª Vara Federal) e determinada a remessa do presente feito para este juízo (Id. 2123043651). Decisão de Id. 2127771140 intimou a autora para emendar a inicial com os documentos necessários para prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (Id. 2128629405). A parte ré apresentou contestação em Id. 2130362608.
É o relatório necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em casos similares, a jurisprudência pátria tem entendido que ao ser intimada para emendar a inicial e não cumprir a ordem judicial, a parte autora demonstra desinteresse pelo prosseguimento da demanda e, consequentemente, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Veja-se: DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. DISPENSA DE VISTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Verificada a necessidade de emenda à petição inicial, determinará o juiz que a parte autora supra o defeito, sob pena de indeferimento. O não atendimento ao comando judicial autoriza o indeferimento da inicial, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (artigos 321, único, CPC). (TRF-4 - AC: 50052372220224047206 SC, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, 05/07/2023, QUARTA TURMA). (g.n. ) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
