Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO SARAIVA VIEIRA
- Advogado
- GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005137-57.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO SARAIVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO SARAIVA VIEIRA GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462579047) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005137-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005137-57.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO SARAIVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005137-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005137-57.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO SARAIVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de agravo interno interposto por Joao Saraiva Vieira contra o acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com base na tese da “revisão da vida toda” (Tema 1.102 do STF).
O agravante sustenta, em síntese, que o processo deveria ter sido sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que ainda persiste controvérsia sobre a matéria e que a decisão colegiada teria se antecipado à definição da Corte Suprema. Requer, assim, a reforma do acórdão para determinar o sobrestamento do feito. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
