Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogados
- CRISTIANE D AGOSTINI VIGNE (OAB 24601/MT), ERCILIO MARTINI JUNIOR (OAB 19230/MT)
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005139-97.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCI APARECIDO DA SILVA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE D AGOSTINI VIGNE - MT24601/A, ERCILIO MARTINI JUNIOR - MT19230/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade híbrida), com DIB em 05/09/2023, DIP em 01/10/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 1.266,16.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo DARCI APARECIDO DA SILVA FERNANDES Filiação LAZARO ANTONIO FERNANDES AMBROSINA DA SILVA FERNANDES CPF 330.***.***-91 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 05/09/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2023 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 1.266,16 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
