PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005145-28.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A POLO PASSIVO:JANDERLEY APORCINO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFBRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - (OAB: PA18292-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457873834) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005145-28.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005145-28.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A POLO PASSIVO:JANDERLEY APORCINO DA SILVA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005145-28.2018.4.01.3200
RELATÓRIO
Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença prolatada pelo Juízo 3ª Vara Federal Cível da SJAM que declarou a prescrição da pretensão da instituição financeira deduzida da exordial da monitória (id. 448601929). Em seu recurso (id. 448601936), sustenta a apelante, em síntese, que "o prazo prescricional no caso em tela é de 5 anos, logo, a referida ação monitória foi ajuizada dentro do prazo".
Requer, por fim, a anulação da sentença, para se determinar "(...) o prosseguimento do feito com novas intimações para pronunciamento da parte autora e ré em fase de instrução". Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa (id. 449879410).
Decido". A apelação foi provida, nos seguintes termos: "dou provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão da instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento de mérito". Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005145-28.2018.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. A decisão agravada, no que importa: "III. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado.
O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). No âmbito deste Tribunal, o RITRF1 prevê o seguinte: Art.
29. Ao relator incumbe: (...)
XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal. Passo ao exame do mérito do recurso.
IV. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos casos de dívida representada por cédula de crédito bancário, o prazo prescricional da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.890/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.
3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).
4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição.
6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No caso, verifica-se que o entendimento adotado na sentença, no sentido de que o prazo prescricional seria de três anos, e não de cinco, diverge da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Assim, considerando que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos na espécie, impõe-se a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição e possibilitar a prolação de nova decisão de mérito na origem.
V.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão da instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento de mérito."
II. A parte agravante alega, em síntese: a) que a decisão agravada não poderia ter afastado, de forma monocrática, o reconhecimento da prescrição trienal, pois inexistiria entendimento jurisprudencial plenamente consolidado que autorizasse a aplicação da Súmula 568 do STJ e o julgamento unipessoal do recurso; b) que subsiste controvérsia relevante quanto ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário cobradas por meio de ação monitória, circunstância que recomendaria a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade e à segurança jurídica; c) que a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal, uma vez que às cédulas de crédito bancário aplica-se, no que couber, a legislação cambial, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, incidindo, portanto, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de três anos; d) que, no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional seria o vencimento antecipado da dívida em 13/01/2015, tendo a ação sido proposta apenas em 12/11/2018, quando já transcorrido o triênio legal; e e) que a controvérsia discutida possui natureza estritamente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do regime jurídico das cédulas de crédito bancário.
Em nova análise, constato que não houve qualquer mudança no cenário fático e/ou processual. As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos acima destacados. Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos casos de dívida representada por cédula de crédito bancário, o prazo prescricional da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
III. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005145-28.2018.4.01.3200 Processo Referência: 1005145-28.2018.4.01.3200 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: JANDERLEY APORCINO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, afastando a prescrição da pretensão da instituição financeira e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento de mérito.
2. A decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações monitórias fundadas em cédula de crédito bancário, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. O agravo interno não apresentou argumentos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A APELADO: JANDERLEY APORCINO DA SILVA O processo nº 1005145-28.2018.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.16 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005145-28.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A APELADO: JANDERLEY APORCINO DA SILVA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005145-28.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005145-28.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A POLO PASSIVO:JANDERLEY APORCINO DA SILVA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: JANDERLEY APORCINO DA SILVA ID do último ato proferido nos autos: 450286167 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJAM
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
JANDERLEY APORCINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Juiz Substituto : RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Dir. Secret. : GEORGE EMÍLIO CUNHA DE ARAÚJO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005145-28.2018.4.01.3200 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JANDERLEY APORCINO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO: TRINTA (30) DIAS O (a) Juiz (a) Federal da 3ª Vara Federal/AM, da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na forma da lei, etc. Faz saber aos que este Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, pois, não tendo sido possível citar pessoalmente JANDERLEY APORCINO DA SILVA - CPF: 907.***.***-72 , atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente cita-o(a)(s), para, querendo, contestar, no prazo de quinze (15) dias, a Ação Monitória em epígrafe, movida por Caixa Econômica Federal sob pena de confissão e revelia (art. 344 do CPC), ocasião em que será nomeado(a) curador(a) especial (art. 257, III e IV do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(a)(s) citando(a)(s) acima referido(a)(s) e, ainda, para que no futuro não venha(m) alegar ignorância ou impedimento a seu direito de defesa, é passado este Edital, que será publicado no Diário da Justiça deste Estado. Dado e passado nesta cidade de Manaus. Datado e assinado eletronicamente. Assinado digitalmente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a)
Brasília/DF, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma