Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERASA S.A.
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005154-93.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ATHALYA NASCIMENTO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FREITAS GIL - RO3769, CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 e TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785 POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposto por ATHALYA NASCIMENTO PINHEIRO em face de SERASA S.A. e outros, objetivando a reparação dos danos causados ante ao vazamento dos dados pessoais da Autora, violando seus direitos fundamentais, em virtude do defeito na sua prestação de serviços. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que declinou da competência (id. 2123043652).
Decisão de Id. 2127771142 postergou a análise da gratuidade de justiça, ao passo que intimou a autora para emendar a inicial com os documentos necessários para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir a determinação do juiz de emendá-la ou completá-la (artigo 321, parágrafo único), bem como que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a exordial (artigo 485, inciso
I) (g. n.): Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
