Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR, NADSON DA SILVA MACEDO
- Advogados
- JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL (OAB 356/RR), MAURICIO MOURA COSTA (OAB 21782/PA), DIEGO SOUSA DAMASCENO (OAB 3118/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005157-68.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NADSON DA SILVA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A, JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B e DIEGO SOUSA DAMASCENO - RR3118 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NADSON DA SILVA MACEDO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consubstanciada na ausência de decisão sobre requerimento administrativo. Decisão indeferiu o pedido de liminar (ID 2256997060) Posteriormente, notificada, a autoridade impetrada informou que Informamos que este agendamento depende de ação exclusiva do interessado, uma vez que o fluxo processual estabelecido pelo INSS impede o agendamento por iniciativa administrativa, motivo pelo qual sugerimos que seja providenciado o agendamento por parte do interessado o quanto antes, visto que o prazo para tal já está em andamento, tendo iniciado em 25/06/26 e tendo o requerente até 30 dias para fazê-lo por meio do fone 135, conforme informado no processo, acessível por meio da plataforma Meu INSS”, conforme ID 2271165239.
Intimado, o MPF não se manifestou sobre o mérito. Prova documental instrui o pedido. Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, nos termos do nciso LXIX, da Constituição Federal e do da , quando este se apresenta comprovado de plano, independentemente de dilação probatória. Como é sabido, a duração razoável do processo administrativo consiste em direito fundamental do cidadão, cujo fundamento é o , da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
