Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE DA SILVA MAIA
- Advogado
- HUMBERTO ANSELMO SILVA FAYAL (OAB 7097/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005158-96.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE DA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO ANSELMO SILVA FAYAL - RO7097 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO
C) A parte autora postula a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais. Citado, o INSS arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, em razão de ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. Passo ao exame da questão. De fato, a parte autora não comprovou nos autos a negativa do restabelecimento junto à esfera administrativa ou ainda o novo requerimento do benefício por incapacidade junto ao INSS após a cessação do NB 646.472.313-1, em 18/02/2025 (DCB).
Observa-se, conforme Histórico de Perícia Médica – Laudos SABI (ID. 2198341532), que a última perícia médica realizada (18/07/2024) foi a que fixou a data da cessação do benefício, não havendo qualquer pedido de prorrogação. Quanto à prorrogação do benefício, o art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91 (redações dada pela MP 739/2016 e, posteriormente, pela Lei 13.457/2017) prevê que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá ter prazo estimado para a duração do benefício e que, na ausência desta fixação, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS na forma do regulamento.
Por sua vez, o art. 78, §2º, do Decreto 3.048/91 (redação dada pelo Decreto 8.691/2016) dispõe que, “caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS”. Da mesma forma, o §3º do art. 78 do RPS (redação dada pelo Decreto nº 10.410/20) aduz que “a comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”.
