PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005170-43.2021.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR: RICARDO GERMAN MINTE WEISSER REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se dos embargos de declaração opostos por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da decisão de id. 2174117689. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da decisão de ID 2174117689, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à desnecessidade de partilha para fins de cessão de crédito hereditário.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não assiste razão ao embargante. No tocante ao argumento de omissão, observa-se que a decisão embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão da legitimidade do inventariante para ceder crédito decorrente de herança, nos seguintes termos: No entanto, não há nos autos informação sobre a ocorrência da efetiva partilha dos bens no inventário judicial, com o ingresso de crédito objeto da cessão de crédito no patrimônio jurídico do cedente.
A cessão de crédito hereditário, por sua natureza, deve observar o devido processamento no juízo do inventário, verdadeiro juízo universal da sucessão, onde se definem os bens a serem partilhados e a legitimidade dos atos de disposição patrimonial dos herdeiros. A homologação judicial pretendida nesta ação, sem a devida anuência do juízo competente para o inventário, representaria indevida interferência na administração da herança e poderia comprometer a regularidade da sucessão.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da partilha e da regular inclusão do crédito no patrimônio jurídico do cedente, bem como considerando a competência do juízo do inventário para decidir sobre a cessão de bens hereditários, indefiro o pedido de homologação da cessão de crédito. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ademais, como reforço argumentativo, não se ignora a previsão do princípio da saisine no art. 1.784 do Código Civil, bem como acerca da possibilidade de cessão dos direitos hereditários.
Todavia, tais normativas não autoriza o inventariante a firmar contrato de cessão de crédito cujo objeto seja bem de herança singularmente considerado, conforme estabelece o art. 1.793, §3°, do Código Civil: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (grifo nosso) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012881-59.2024.4.03 .0000Requerente:ANGELA PERPETUO DE OLIVEIRA e outrosRequerido:ARTUR PERPETUO DE OLIVEIRA e outros ementa: direito processual Civil. agravo de instrumento. pagamento de precatório. suspenção por motIvo supervenIente . ausência de verossimilhança das alegações Recursais.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do levantamento de precatório federal, anteriormente determinada, diante do ingresso de herdeiro no cumprimento de sentença e da oposição à liberação integral dos valores a outros beneficiários . Pedido de antecipação de tutela recursal para permitir o levantamento dos valores. Decisão que indeferiu a medida, mantida por ausência de elementos novos aptos a modificar seu conteúdo.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade de provimento do agravo de instrumento que justifique a concessão da tutela de urgência para liberação de precatório suspenso por motivo superveniente relacionado à disputa sucessória entre herdeiros do exequente .
III. Razões de decidir A suspensão do levantamento do precatório decorreu da controvérsia entre herdeiros quanto à eficácia de cessão gratuita de direitos hereditários, em contexto de inventários pendentes e ausência de partilha, revelando a pertinência da medida cautelar. A cessão de bem singular da herança (precatório) é ineficaz até autorização judicial ou composição no formal de partilha, nos termos do art. 1 .793, § 2º, do CC/2002.
A divergência entre os herdeiros e a possibilidade de doação inoficiosa ou revogação por testamento posterior justificam a suspensão, até que o juízo do inventário e partilha decida sobre a regularidade da cessão. Inexistência de argumentos novos ou relevantes no agravo que justifiquem a modificação da decisão impugnada.
IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do pagamento de precatório pode ser mantida diante da superveniência de controvérsia sucessória que comprometa a regularidade da cessão de direitos hereditários.
2 . A cessão de bem singular da herança é ineficaz até autorização judicial ou previsão no formal de partilha, nos termos do art. 1.793, § 2º, do CC.” (TRF-3 - AI: 50128815920244030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 07/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2025) Para mais, a transferência dos valores ao juízo de inventário não obsta que o requerente direcione seu pleito ao juízo de inventário.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Determino à Secretaria que promova a habilitação da empresa MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, como terceiro interessado, nos termos do art. 109, §2º do CPC, bem como de sua respectiva causídica, Dr(a) Leticia Messias, OAB/SP n° 365.485, a fim de viabilizar sua intimação nos atos subsequentes.
De igual modo, a secretaria expeça ofício à instituição financeira para que promova a transferência dos valores ao juízo do inventário, conforme determinado em decisões alhures. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL