Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAVIDSON OSVALDO XAVIER NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1005171-59.2019.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVIDSON OSVALDO XAVIER NUNES e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada após o retorno dos autos da instância superior. O Acórdão proferido deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer seu direito à Aposentadoria Especial, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 15/05/2017. Intimada sobre o retorno, a parte exequente peticiona requerendo a intimação do INSS para que, antes de implantar o benefício deferido no Acórdão (Aposentadoria Especial), calcule a Renda Mensal Inicial (RMI) deste.
O objetivo é comparar tal RMI com a do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) que lhe foi implantado por força da tutela de urgência concedida na sentença de primeiro grau, posteriormente reformada. Fundamenta o pedido na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, visando optar pelo benefício mais vantajoso.
Decido. A pretensão do exequente de aplicar ao caso a sistemática do Tema 1.018/STJ não merece prosperar. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que (grifei): "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
A ratio decidendi do referido precedente vinculante é clara ao condicionar o direito de opção à existência de um benefício concedido na esfera administrativa durante o curso da demanda judicial. Tal hipótese fática difere substancialmente da situação vertente. No presente feito, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 191781246-6), que o autor pretende usar como parâmetro de vantagem, não decorreu de deferimento administrativo, mas sim de implantação judicial determinada a título de tutela provisória de urgência, quando da prolação da sentença de primeiro grau.
