PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005171-97.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUNAYRA CRISTINA MOTA MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI - AC6259 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros
SENTENÇA
I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUNAYRA CRISTINA MOTA MELO e LUMA DE OLIVEIRA ALENCAR em face da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, postulando a concessão de segurança para que a autoridade coatora admita seu pedido administrativo de revalidação do diploma pela tramitação simplificada, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES n. 1/2022, mediante única e exclusiva análise documental da diplomação.
Alega a impetrante que protocolou pedido administrativo para fins de revalidação de seu diploma de graduação em medicina, por meio de processo simplificado, não tendo a autoridade impetrada se manifestado sobre o pleito. Decisão de id 2183981227 indeferiu o pedido de liminar e concedeu a gratuidade da justiça. A UFAC manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2208861836). A autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse em opinar no feito (ID 2217696303). É o Relatório.
Decido. II A decisão que apreciou a medida liminar ficou assentada nos seguintes fundamentos, as quais invoco como razões de decidir: As impetrantes pleiteiam seja a autoridade impetrada compelida a admitir e dar o devido prosseguimento ao processo de revalidação na forma simplificada de seus diplomas de medicina, sustentando na inicial que protocolram requerimentos administrativos pugnando pela revalidação em tal modalidade, mas que a autoridade não os admitiu.
Fundamenta seu direito na Resolução n. 01/2022 do CNE, que imporia a admissão do processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior e a conclusão do procedimento em até 90 dias no caso de tramitação simplificada. Contudo, o normativo indicado pelas Impetrantes foi revogado pela Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, atualmente em vigor, a qual não estabelece hipótese de tramitação simplificada que favoreça as Impetrantes.
Ao contrário, apesar de elencar algumas hipóteses de tramitação simplificada para revalidação de diplomas obtidos no exterior, a norma exclui a aplicabilidade destas para o curso de medicina, conforme transcrição a seguir (destaquei): Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Com relação à revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, a sobredita Resolução, em seu artigo 11, determina que tal diligência é “condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019”, razão pela qual não vislumbro, de plano, a ilegalidade indicada na decisão da Ufac que dispôs nesse mesmo sentido.
Ressalto que antes mesmo dessa nova regulamentar, o STJ já havia firmado a tese de que cabe à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos no exterior (Tema 599). Confira-se: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. (…)
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais – Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Além disso, os Tribunais Regionais Federais também, antes mesmo da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, já entendiam pela impossibilidade de compelir as universidades a promoverem revalidações de diploma através do procedimento simplificado, em caso de aderência ao Revalida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM). PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada.
2. As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. (TRF-4 - AG: 50289400320214040000 5028940-03.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante, para que seu diploma de Medicina seja submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. (…)
6. No presente caso, foi colacionado aos autos originários (fls. 401-7) o PARECER CERD -- 2572232/2020a da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, que ao analisar a equivalência curricular para fins de revalidação de diploma de médico da impetrante, concluiu que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes. Somos de Parecer que a requerente XENIA LOPES BORGES deva ser submetida a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo.
7. No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. ( REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10272924020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG) Desta forma, restando inalterado o quadro fático que determinou a prolação da decisão acima transcrita, impõe-se a adoção dos fundamentos nela expostos como razões de decidir.
III
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por LUNAYRA CRISTINA MOTA MELO e LUMA DE OLIVEIRA ALENCAR em face da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE. Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, artigo 25).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.