Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS), ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1005172-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
DESPACHO
A tentativa inicial de citação da parte ré restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel indicado encontrava-se desabitado. Posteriormente, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial e a indicar endereço válido da demandada, oportunidade em que apresentou novos endereços para localização da ré. Ocorre que os endereços posteriormente informados revelaram-se inconsistentes, seja pela incompatibilidade entre endereço e CEP, seja pela ausência de dados suficientes para o regular cumprimento do mandado, conforme certificado pela Secretaria.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar corretamente a qualificação das partes, inclusive os elementos necessários à sua localização. Além disso, o art. 321 do CPC autoriza o juízo a determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades sanáveis. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando endereço completo, válido e atualizado da parte ré, com especificação clara do local em que deverá ocorrer a citação, inclusive com CEP correto e demais elementos aptos ao cumprimento do mandado.
Deverá, ainda, esclarecer expressamente qual dos endereços anteriormente informados deverá prevalecer para fins de citação. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
