ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005172-95.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:T. M. S. R. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A DESTINATÁRIO(S): T. M. S. R.ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - (OAB: MS21720-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457404231) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005172-95.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013822-69.2023.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:T. M. S. R. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005172-95.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela União, com o objetivo de impugnar decisão proferida nos autos de ação que determinou o fornecimento de medicamento à parte autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão agravada declarou o agravo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a superveniente prolação de sentença na instância de origem, com resolução do mérito (CPC, art. 487).
Irresignada, a União interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese, que a superveniência de sentença não acarreta automaticamente a perda do objeto do agravo, especialmente quando remanesce controvérsia acerca da aplicação da multa cominatória imposta na decisão liminar. Defende a parte agravante que persiste o interesse recursal quanto à exclusão ou, ao menos, à redução da multa diária fixada, por tratar-se de matéria autônoma em relação ao mérito da ação originária.
Alega, ainda, que a concessão da tutela de urgência ocorreu sem prévia perícia médica, o que, a seu ver, comprometeria a legalidade da imposição da sanção pecuniária. Junta precedentes da jurisprudência desta Corte em apoio à sua tese.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005172-95.2024.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a União Federal que a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto deve ser reconsiderada, visto que, mesmo com a prolação de sentença no processo principal, remanesce interesse recursal quanto à aplicação da multa diária imposta pelo juízo de primeiro grau.
Sem razão à parte agravante. Incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado (art. 932, II, do CPC). Um recurso é considerado prejudicado quando perde sua razão de existir, ou seja, quando a situação que motivou a interposição do recurso deixa de ter relevância ou quando perde seu objeto Em regra, havendo uma posterior sentença de mérito sobre o mesmo tema, que se dá mediante cognição exauriente, ocorrerá a perda de objeto da decisão interlocutória que foi objeto de agravo de instrumento, isto porque, a decisão interlocutória possui uma cognição superficial sobre a causa, não decidindo em sede exauriente.
Contudo, é necessário verificar, conforme as particularidades do caso, se ainda há interesse e utilidade no julgamento do recurso de agravo de instrumento, considerando a situação fática e processual dos autos. Isto é, no caso de multa, seria necessário avaliar se a decisão interlocutória que impôs a sanção foi absorvida pela sentença de mérito e se ainda há interesse recursal no agravo de instrumento.
No caso dos autos, com a prolação da sentença no processo principal, a decisão interlocutória que impôs a multa diária perdeu sua autonomia, sendo absorvida pela sentença de mérito. Por conseguinte, a superveniência da sentença no processo principal extinguiu o interesse recursal no que tange ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia com a prolação da sentença. Nesse contexto, a parte agravante deverá se valer das vias impugnatórias adequadas para combater a sentença para o enfrentamento da questão, inclusive no que concerne à multa cominatória.
Destaco ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual elucida o presente tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. HÁ dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.
2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 19/11/2015). Logo, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. Nesse sentido: REsp 1690253/AM; EAREsp 488188-SP e REsp 1691928. Conclui-se, assim, que não há razão para o provimento do agravo interno, devendo ser mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso interposto pela União Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005172-95.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: T. M. S. R. Advogado do(a) AGRAVADO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, sustentando que a superveniência de sentença no processo principal não extinguiria o interesse recursal relativo à aplicação de multa diária imposta pelo Juízo de primeiro grau.
2. O recurso perde seu objeto quando a situação que motivou sua interposição deixa de ter relevância, especialmente quando sobre o mesmo tema sobrevém sentença de mérito que absorve a decisão interlocutória.
3. Em regra, a sentença de mérito substitui a decisão interlocutória, extinguindo a autonomia desta e, consequentemente, o interesse recursal no agravo de instrumento.
4. No caso dos autos, a decisão interlocutória que, além de deferir pedido de antecipação de tutela, impôs a multa diária perdeu sua eficácia com a prolação da sentença de mérito, sendo absorvida por essa última, o que extinguiu o interesse recursal. A parte agravante deverá se utilizar das vias impugnatórias adequadas para combater a sentença, inclusive quanto à multa cominatória.
5. Logo, neste caso, a superveniência de sentença de mérito acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. Nesse sentido: REsp 1690253/AM; EAREsp 488188-SP e REsp 1691928.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: T. M. S. R. Advogado do(a) AGRAVADO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A O processo nº 1005172-95.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PZ
II - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: T. M. S. R. Advogado do(a) AGRAVADO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A O processo nº 1005172-95.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PZ
II - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: T. M. S. R. Advogado do(a) AGRAVADO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A O processo nº 1005172-95.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/03/2026 a 27-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.