Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE VERA CRUZ
- Advogados
- EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA (OAB 14592/BA), RODRIGO SOUZA PAMPONET (OAB 76167/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1005173-06.2026.4.01.3300
DESPACHO
INICIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA - BA14592, RODRIGO SOUZA PAMPONET - BA76167 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) URGENTE: RETENÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS
DESPACHO
Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a devolução da quantia de R$ 408.694,23, alegadamente retida de forma indevida da cota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em 20/01/2026, bem como a abstenção de novas retenções relativas a débitos já inseridos no Parcelamento Excepcional dos Municípios – PEM 2025 e a obrigações correntes ainda não vencidas.
Sustenta o ente municipal que aderiu regularmente ao parcelamento instituído pela EC nº 136/2025, com pagamento da primeira parcela correspondente a 1% da média mensal da RCL, afirmando que parte substancial da retenção efetuada refere-se a débito já incluído no parcelamento (com exigibilidade suspensa) e a competência ainda não vencida/declarada, o que reputa ilegal. A controvérsia envolve retenção de receitas públicas federais, decorrentes de sistemática de parcelamento e de supostos débitos previdenciários, matéria que demanda esclarecimento técnico da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto: a) à consolidação do PEM 2025 do Município autor; b) à natureza jurídica específica dos códigos que originaram a retenção realizada em 20/01/2026; c) à base legal para eventual retenção de competência ainda não vencida ou não declarada; d) à compatibilidade da retenção realizada com o limite de 1% da RCL previsto na EC nº 136/2025 e na IN RFB nº 2.283/2025.
Embora o perigo de dano alegado seja relevante, mostra-se prudente, neste momento processual, oportunizar manifestação prévia da representação judicial da União, a fim de instruir adequadamente o exame do pedido liminar, especialmente diante da natureza tributária da controvérsia e da necessidade de esclarecimento técnico do procedimento administrativo adotado. Conclusivamente: (i)
