Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEOVANA JOSE DOS SANTOS
- Advogados
- DIVANI DA PENHA LOPES ALVES (OAB 48475/GO), MARIA VANILDA DE OLIVEIRA (OAB 42126/GO), ALMIRO JOSE ALVES JUNIOR (OAB 50531/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005174-07.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEOVANA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVANI DA PENHA LOPES ALVES - GO48475, MARIA VANILDA DE OLIVEIRA - GO42126 e ALMIRO JOSE ALVES JUNIOR - GO50531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, JEOVANA JOSÉ DOS SANTOS, postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Laudo pericial juntado no ID 2182248421, com impugnação pela parte autora no ID 2185543463.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela , de 2019) A mesma lei, em seu , disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
