Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- SONARIA NUNES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005174-63.2019.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 POLO PASSIVO:SONARIA NUNES DE VASCONCELOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação Possessória, com pedido de liminar, intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra SONARIA NUNES DE VASCONCELOS e demais ocupantes, por meio da qual a parte autora persegue a reintegração na posse de imóvel objeto de Programa de Arrendamento Residencial com Opção de Compra – PAR. Indeferida a tutela de urgência (ID de n° 102380369). Designada audiência de conciliação (ID de n° 140558860).
Iniciada a audiência, a parte requerida não compareceu. Em seguida, foi proferida decisão na qual foi determinada a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato (ID de nº 225799849). A CEF apresentou pedido de desistência, informando a liquidação da dívida pela parte ré (ID de n° 384782859).
É o relatório.
Decido. Considerando que a parte autora formulou pedido de desistência, forçoso reconhecer a extinção do feito, sem resolução de seu mérito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto
