PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005176-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADESSAN VEIGA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARD SOUZA SCHLEGEL - RO5876 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Bem Apreendido ajuizada por Adessan Veiga Pereira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando, em síntese, a restituição de embarcação apreendida, ou, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos, além da condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que a embarcação de sua propriedade foi apreendida em 09/10/2023, durante operação de fiscalização realizada no Rio Madeira, quando era conduzida por seu genitor, Antônio de Lima Pereira, em atividade de táxi fluvial.
Sustenta que a apreensão ocorreu sem apresentação de auto de apreensão, sem comunicação formal ao proprietário e sem acesso ao procedimento administrativo, afirmando que foram realizadas diversas tentativas administrativas de obtenção de informações perante a Polícia Federal e o IBAMA, sem êxito. Relata, ainda, que anteriormente ajuizou ação de restituição perante a Justiça Federal Criminal, a qual foi extinta sob o fundamento de que a apreensão teria sido realizada pelo IBAMA.
Aduz que a embarcação permaneceu apreendida por longo período, sem acesso ao procedimento administrativo, sustentando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para restituição imediata da embarcação, bem como, ao final, a procedência da ação para restituição do bem, ou sua conversão em perdas e danos, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 2182943248). Em sua contestação (id. 2194105978), o IBAMA sustentou a legalidade da apreensão administrativa, afirmando que a embarcação foi utilizada para apoio a atividade de garimpo ilegal durante a Operação Metal Líquido, circunstância descrita no Despacho nº 18066364/2024-Nufis-RO/Ditec-RO/Supes-RO. Defendeu que a apreensão decorreu do regular exercício do poder de polícia ambiental, encontrando amparo na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008.
Alegou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, e que a parte autora não comprovou qualquer vício na atuação administrativa nem sua alegada boa-fé. Réplica (id. 2198949300). Posteriormente (id. 2211306036), a parte autora apresentou rol de testemunhas e informou a existência de decisão proferida na esfera criminal determinando a restituição da embarcação, afirmando, contudo, que o IBAMA teria declarado desconhecer a localização do bem.
Diante disso, requereu a conversão da presente ação em pedido de perdas e danos, com realização de perícia para apuração do valor da embarcação e condenação do IBAMA ao ressarcimento correspondente. O IBAMA apresentou manifestações intercorrentes (ids. 2213809511 e 2235684742), pelas quais reitera os fundamentos da contestação, sustentando que o processo administrativo já demonstraria a autoria e materialidade da infração administrativa ambiental, defendendo a suficiência da prova documental e requerendo o julgamento antecipado da lide ou, posteriormente, a improcedência dos pedidos após a produção da prova requerida pela parte autora.
A parte autora, em nova manifestação (id. 2246161344), informou que entendia estarem presentes nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio decisão (id. 2266490355). Determinou-se a intimação do IBAMA para manifestação sobre o pedido de perdas e danos, esclarecimentos acerca do processo administrativo, da localização dos bens e da identificação da pessoa que recebeu a embarcação, além da expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia para prestar informações complementares.
A Polícia Federal apresentou informações (id 2267877250). Por sua, o IBAMA deixou transcorrer o prazo em branco.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Do mérito A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito, inicialmente, à legalidade da apreensão administrativa da embarcação denominada "Neto II" e do motor que a equipava, e, posteriormente, à responsabilidade civil do IBAMA pelo alegado desaparecimento dos bens após suas apreensões. A apreensão administrativa de bens utilizados na prática de infrações ambientais constitui instrumento legítimo do exercício do poder de polícia ambiental, com fundamento no dever constitucional imposto ao Poder Público de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), bem como na disciplina estabelecida pela Lei n.º 9.605/1998 e pelo Decreto n.º 6.514/2008, que autorizam a apreensão dos instrumentos empregados na infração ambiental como medida destinada a impedir a continuidade da lesão, preservar a eficácia da atuação estatal e assegurar a efetividade do processo administrativo sancionador.
Trata-se de medida de natureza cautelar e preventiva, cuja adoção decorre da supremacia do interesse público na tutela ambiental, razão pela qual os atos administrativos praticados nessa esfera são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova suficiente em sentido contrário. No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra que a apreensão da embarcação ocorreu no contexto da denominada Operação Metal Líquido, realizada conjuntamente pela Polícia Federal e pelo IBAMA, destinada ao combate ao garimpo ilegal no Rio Madeira.
O Relatório de Fiscalização produzido pelo IBAMA registra que a embarcação foi abordada durante a operação, ocasião em que o condutor transportava aproximadamente 1,2 kg de mercúrio (id 2194426333, p. 2-6), circunstância que ensejou sua apreensão administrativa. O relatório ainda registra a lavratura do correspondente termo de apreensão, fotografias do bem apreendido e sua permanência no pátio da Superintendência da Polícia Federal, concluindo pela necessidade da medida para prevenir novas infrações e assegurar a eficácia do processo administrativo ambiental.
Em igual sentido, o Termo de Apreensão lavrado pela Polícia Federal descreve a embarcação "Neto II", identificando seu motor, número de inscrição e demais características, consignando tratar-se de bem apreendido durante a operação policial (id 2194426333, p. 8-9). Também o Ofício encaminhado pela Polícia Federal ao Ministério Público Federal comunica a instauração do inquérito policial decorrente da operação e informa expressamente que a embarcação foi apreendida administrativamente pelo IBAMA durante a Operação Metal Líquido, em razão do transporte de aproximadamente 1,2 kg de mercúrio sem autorização legal (id 2178401026, p. 33).
Esse conjunto probatório evidencia que a apreensão não decorreu de atuação arbitrária, mas de fiscalização ambiental regularmente realizada no exercício do poder de polícia. Não se verifica, portanto, ilegalidade originária capaz de invalidar a apreensão administrativa. Consequentemente, também não se configura ato ilícito apto a fundamentar a indenização por danos morais. Embora a parte autora alegue constrangimentos e prejuízos decorrentes da apreensão do bem, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a responsabilização civil da Administração quando a medida decorre do regular exercício do poder de polícia, fundado em elementos concretos colhidos durante operação ambiental.
Ausente a demonstração de atuação administrativa arbitrária na origem da apreensão, afasta-se o pedido de reparação por danos morais e por lucros cessantes. Todavia, a controvérsia não se esgota na análise da legalidade da apreensão. Com efeito, o curso do processo revelou circunstância distinta e juridicamente relevante, relacionada à guarda e à destinação da embarcação após sua apreensão. Inicialmente, a embarcação permaneceu sob custódia da Polícia Federal.
Posteriormente, conforme Termo de Entrega n.º 591951/2024, datado de 16/02/2024 (id 2194426333, p. 10-11), a Polícia Federal formalizou a entrega da embarcação "Neto II", juntamente com seu motor Yamaha 60 HP, ao servidor do IBAMA NILSON TADEU ISOLA LAGO JUNIOR, para fins de custódia do IBAMA/RO. Além disso, há documento interno do próprio IBAMA, anterior à entrega definitiva, autorizando a cautela, guarda e uso da embarcação pela Polícia Federal durante as operações de combate ao garimpo, documento subscrito justamente por Nilson Tadeu Isola Lago Junior, na qualidade de Chefe do Núcleo de Fiscalização Ambiental de Rondônia (id 2194426333, p. 7).
Posteriormente, entretanto, sobreveio circunstância que altera substancialmente a análise da responsabilidade da autarquia. Conforme Despacho n.º 19961529/2024-Nufis-RO/Ditec-RO/Supes-RO (id 2194426333, p. 12-13), elaborado por servidora do próprio IBAMA, quando se buscou localizar a embarcação para formalização do termo de depósito e prosseguimento do processo administrativo, constatou-se que a Polícia Federal já havia entregue o bem a Nilson Tadeu Isola Lago Junior.
O despacho registra, ainda, que servidores da Polícia Federal informaram que o recebedor retirou posteriormente a embarcação do pátio utilizando caminhão, concluindo, ao final, pela necessidade de continuidade das diligências administrativas para localização do bem. Ou seja, o próprio IBAMA reconheceu documentalmente não saber onde se encontrava a embarcação cuja guarda lhe havia sido transferida. Diante desse quadro, este Juízo, por meio da decisão de ID 2266490355, determinou expressamente que o IBAMA: a) informasse o andamento do Processo Administrativo n.º 02024.000422/2024-18 ou de eventual procedimento relativo ao pedido administrativo de restituição; b) esclarecesse a localização da embarcação e do motor; e c) prestasse informações acerca da identificação de Nilson Tadeu Isola Lago Junior e seu vínculo com a autarquia.
A determinação judicial possuía evidente relevância para o deslinde da controvérsia, justamente porque a responsabilidade estatal passava a depender do esclarecimento acerca da guarda e da destinação do bem apreendido. Entretanto, apesar de regularmente intimado e de possuir inequívoca aptidão para produzir tais informações, o IBAMA permaneceu silente quanto aos esclarecimentos determinados por este Juízo, não informando o desfecho do processo administrativo, tampouco demonstrando a destinação legal da embarcação ou sua efetiva localização.
Embora a Informação prestada posteriormente pela Polícia Federal tenha esclarecido que Nilson Tadeu Isola Lago Junior recebeu a embarcação na qualidade de servidor do IBAMA (id 2267877250), incumbia precisamente à autarquia esclarecer a atuação funcional desse servidor, a cadeia de custódia do bem após o recebimento e o destino conferido à embarcação. Nada disso foi demonstrado. Também não foi comprovada a conclusão do processo administrativo com decisão definitiva acerca da destinação do bem apreendido.
Assim, permanece incontroverso que: a apreensão foi regularmente realizada; a embarcação foi entregue pela Polícia Federal ao IBAMA; posteriormente, o próprio IBAMA registrou não localizar mais a embarcação e o motor; a autarquia deixou de esclarecer seu paradeiro mesmo após determinação judicial específica. Nessas circunstâncias, inviabilizada a restituição específica e ausente qualquer demonstração de destinação regular do bem, resta caracterizada a responsabilidade patrimonial da autarquia pelos prejuízos decorrentes do desaparecimento da embarcação e do motor sob sua guarda administrativa.
Observe-se que a condenação não decorre de eventual ilegalidade da apreensão, mas da ausência de demonstração, pelo ente público responsável pela custódia do bem, de sua adequada conservação, destinação legal ou restituição ao proprietário após o encerramento das medidas administrativas pertinentes. O desaparecimento da embarcação inviabiliza o cumprimento específico da obrigação originalmente postulada, impondo o acolhimento do pedido sucessivo formulado pela parte autora de conversão da obrigação em perdas e danos.
Quanto ao montante indenizatório, embora a parte autora tenha atribuído determinados valores aos bens e acessórios na petição inicial, a extensão efetiva do prejuízo patrimonial deverá ser apurada em liquidação de sentença, oportunidade em que poderão ser produzidos os elementos necessários à precisa quantificação do dano material, observando-se o valor da embarcação, do motor e dos demais bens cuja perda seja efetivamente comprovada.
Por outro lado, inexistindo ato ilícito na apreensão originária e não estando configurada lesão extrapatrimonial autônoma decorrente do regular exercício do poder de polícia ambiental, improcede o pedido de indenização por danos morais e de lucros cessantes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE procedentes os pedidos para acolher a conversão da obrigação de restituição da embarcação em perdas e danos. CONDENDO o IBAMA ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do desaparecimento da embarcação e respectivos bens apreendidos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observados os limites do pedido e a efetiva extensão do prejuízo comprovado.
INDEFIRO os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes. INDEFERIO o benefício da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser apurada na liquidação da sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a inexistência de elementos quantificadores dos alegados danos morais e lucros cessantes, e nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária