Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Advogados
SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO (OAB 46938/DF), RAQUEL AVELAR SANT ANA (OAB 53819/DF), MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS (OAB 33035/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005177-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOSYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - (OAB: DF46938-A) RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - (OAB: DF33035) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450342855) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005177-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005177-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005177-05.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, acolheu parcialmente a insurgência da parte executada para reconhecer a omissão da sentença anterior e condenou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito já pago anteriormente ao vencimento e à inscrição em dívida ativa. Sustenta que a extinção da execução decorreu exclusivamente da apresentação de exceção de pré-executividade, na qual comprovou o adimplemento da obrigação, o que evidencia a atuação da parte executada e o cabimento da aplicação do art. 85, § 3º, do CPC.
Defende, assim, que a condenação em honorários deveria observar o percentual de 10% sobre o valor da causa, e que a norma do art. 90, § 4º, do CPC é inaplicável à hipótese, por se tratar de norma restritiva e voltada exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a ANS argumenta que o pedido de extinção da execução foi apresentado de forma espontânea, após a constatação do equívoco na inscrição do débito.
Afirma que agiu em boa-fé e de maneira cooperativa no processo, razão pela qual a fixação da verba honorária em patamar reduzido estaria amparada não apenas no art. 90, § 4º, do CPC, mas também nos princípios da cooperação e da eficiência processual. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a redução dos honorários em casos de reconhecimento e extinção parcial da execução.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005177-05.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito Trata-se de recurso interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que, após o acolhimento parcial de embargos de declaração, reconheceu a atuação contenciosa da parte executada e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º, c/c artigo 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
A parte apelante sustenta, em síntese, que os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a exequente deu causa à instauração do feito ao ajuizar execução para cobrança de débito já quitado anteriormente, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade. Argumenta, ainda, que não houve reconhecimento de pedido pela parte ré, razão pela qual seria indevida a aplicação do artigo 90, §4º, do CPC.
Do mérito. Conforme se depreende dos autos, a ANS ajuizou execução fiscal com base em certidão de dívida ativa relativa a valores que, segundo restou incontroverso, já haviam sido quitados pela executada antes do vencimento. A CONAB, regularmente citada, apresentou exceção de executividade, juntando aos autos os comprovantes de pagamento. Posteriormente, a própria exequente reconheceu a quitação anterior, confirmando a ocorrência de erro administrativo e anuiu com o pedido de extinção da execução.
Do cabimento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública Em casos como o presente, em que há atuação contenciosa por parte da executada para demonstrar a inexigibilidade do débito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo em hipóteses de exceção de pré-executividade. Tal entendimento decorre da incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à propositura da demanda.
O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito já quitado, inclusive antes do vencimento, configura hipótese evidente de responsabilização da exequente pelos ônus da sucumbência. Da inaplicabilidade do artigo 90, §4º, do CPC A sentença recorrida aplicou, subsidiariamente, o disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, norma que prevê a redução pela metade dos honorários em caso de reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação por parte do réu.
Contudo, tal dispositivo não se aplica à hipótese dos autos. A ANS, na qualidade de autora da execução fiscal, não figura como ré, tampouco houve reconhecimento do pedido por parte da executada. Ao contrário, foi a CONAB quem apresentou defesa técnica, demonstrando o pagamento do débito e promovendo a extinção do feito. É pacífico que o artigo 90, §4º, consagra norma excepcional, de interpretação restritiva, e não pode ser utilizado para beneficiar o autor da demanda, ainda que tenha anuído com o encerramento do feito após provocação da parte adversa.
Da fixação da verba honorária nos termos do artigo 85, §3º, do CPC O artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, tendo em vista a atuação processual da parte executada, a resistência inicial da exequente e a extinção do feito fundada em pagamento anterior ao ajuizamento, é cabível a fixação de honorários com fundamento no dispositivo citado.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Da majoração recursal Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários fixados anteriormente, em razão do desprovimento da pretensão da parte vencida também em sede recursal. Dessa forma, majoro a verba honorária em 1% sobre o valor da execução fiscal.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da execução fiscal, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005177-05.2024.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) APELADO: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A decisão de primeiro grau, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85, §2º, e 90, §4º, do CPC.
A CONAB requer a fixação da verba honorária em 10%, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, sustentando que o ajuizamento da execução decorreu de equívoco da exequente ao cobrar débito já quitado antes do vencimento.
2. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito já quitado atrai a aplicação do princípio da causalidade e autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Restou incontroverso que o débito cobrado pela ANS já havia sido quitado pela CONAB antes do vencimento. A executada demonstrou o adimplemento mediante exceção de pré-executividade.
4. A atuação contenciosa da executada e o ajuizamento indevido da execução impõem a aplicação do princípio da causalidade, responsabilizando a exequente pelos honorários advocatícios.
5. O art. 90, §4º, do CPC não se aplica à hipótese, por se tratar de norma excepcional e restritiva, dirigida exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido, o que não ocorreu no presente caso.
6. Diante da resistência inicial da exequente e da extinção do feito com base em exceção de executividade fundada em pagamento anterior, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
7. Cabível a majoração recursal da verba honorária em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB provida para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da execução fiscal, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federa GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO (OAB 46938/DF), RAQUEL AVELAR SANT ANA (OAB 53819/DF), MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS (OAB 33035/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO LITISCONSORTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) APELANTE: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR LITISCONSORTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A O processo nº 1005177-05.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl.
02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: [email protected]