Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARIA ALVES GALVAO
- Advogado
- SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO (OAB 1730/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005189-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA ALVES GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO - RO1730 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Sustenta, em síntese, que teria quitado integralmente contrato de empréstimo junto à ré em fevereiro de 2022, por intermédio da empresa MNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, não obstante o que a CEF teria passado a realizar cobranças indevidas a partir de outubro de 2024, além de manter seu nome em “cadastro restritivo interno”, circunstância que lhe teria causado prejuízos e danos morais.
A ré, em contestação, esclareceu que a parte autora mantém dois contratos distintos junto à instituição financeira. O primeiro, identificado sob o nº 32.2748.107.0001328-82 (CDC), foi efetivamente quitado em 02/02/2022 (id 2185453617), fato incontroverso nos autos. O segundo, de nº 32.2748.110.0004945/80, refere-se a contrato de empréstimo consignado firmado em 23/04/2013, o qual se encontra inadimplente desde a parcela nº 19, não tendo sido objeto de quitação (id 2185453609).
A documentação acostada pela CEF, portanto, evidencia que a quitação apresentada pelo autor refere-se exclusivamente ao contrato de crédito direto ao consumidor (CDC), não alcançando o contrato de empréstimo consignado, que possui natureza jurídica distinta e histórico próprio de inadimplência. Assim, não procede a alegação de que a dívida objeto das cobranças estaria integralmente quitada. Ressalte-se que, nos contratos de empréstimo consignado, o repasse das parcelas depende da fonte pagadora, cabendo à instituição financeira apenas o processamento dos valores efetivamente recebidos.
