Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005192-37.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALBER JERONIMO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WALBER JERONIMO DE SOUZA MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - (OAB: PB10927) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269699795 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005192-37.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALBER JERONIMO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WALBER JERONIMO DE SOUZA em face da UNIÃO, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
O presente feito decorre de desmembramento determinado pelo Juízo desta 5ª Vara nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1058443-04.2024.4.01.3400, no qual o exequente figurava em litisconsórcio facultativo com outros credores. A petição inicial, com a ficha de cálculo correspondente, foi apresentada em 31/07/2024, tendo sido determinado o prosseguimento individual de cada crédito em autos apartados.
O exequente requereu a execução do valor de R$ 408.055,73 (quatrocentos e oito mil, cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), atualizado até março/2024, referente a diferenças do percentual de 28,86% no período de agosto/2004 a julho/2006, convertidas, a partir desta última competência, em parcela complementar de subsídio nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.358/2006, com cálculo estendido até junho/2010.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de parecer técnico, alegando, em síntese:
1 - revogação da gratuidade de justiça;
2 - ilegitimidade ativa do exequente, por não estar vinculado a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul;
3 - inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ação coletiva;
4 - prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público Federal não aproveita ao exequente em execução individual;
5 - subsidiariamente, excesso de execução no valor de R$ 183.061,20, com fundamento no Parecer Técnico nº 03408/2025/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU/SGC, ao argumento de que o cálculo deveria encerrar-se em julho/2006, quando implementado o regime de subsídio. Em réplica, o exequente rebateu as alegações da União, sustentando, em síntese:
1 - inexistência de previsão legal para paralisação da execução em razão da mera oferta de impugnação;
2 - manutenção da gratuidade de justiça, por auferir renda líquida inferior a 10 salários mínimos, critério consolidado na jurisprudência do TRF da 1ª Região, sendo inaplicável ao caso o parâmetro da CLT;
3 - inexistência de prescrição, uma vez que o cumprimento de sentença coletivo do qual o presente feito é desmembramento foi ajuizado em 31/07/2024, antes do termo final do prazo quinquenal (02/08/2024), sendo dispensável, inclusive, a análise dos efeitos do protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público Federal;
4 - ausência de limitação territorial na sentença exequenda, tanto no dispositivo quanto em toda a extensão dos autos da ACP originária, não sendo cabível, na fase de cumprimento de sentença, impor restrição territorial que o próprio título nunca conteve;
5 - correção dos cálculos apresentados, elaborados em conformidade com o entendimento consolidado para a categoria de Policial Rodoviário Federal, notadamente quanto à continuidade da apuração das diferenças de 28,86% sob a forma de parcela complementar de subsídio, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.358/2006, até sua completa absorção, não havendo, portanto, limitação do cálculo a julho/2006 como pretende a União.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Efeito suspensivo Em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, não é necessária qualquer determinação judicial específica nesse sentido. Antes da expedição de qualquer requisição de pagamento – precatório ou RPV –, é necessário que se esgotem todas as discussões judiciais sobre a existência e o valor do débito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Qualquer controvérsia judicial pendente, em qualquer grau, impede a expedição do ofício requisitório, tornando desnecessária a concessão formal do efeito suspensivo. Gratuidade de justiça A União impugna a gratuidade de justiça com base em critério de renda (R$ 2.000,00) fixado por resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública da União de 2016, aplicável por analogia à Justiça do Trabalho. Ocorre que o critério consolidado na jurisprudência do TRF da 1ª Região, invocado pelo exequente em réplica e reiteradamente adotado por este Juízo, é o da renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.
A União não trouxe aos autos elementos concretos demonstrando que a renda líquida do exequente supera esse parâmetro, limitando-se a invocar critério normativo diverso e não aplicável ao caso, tampouco impugnou especificamente a declaração de hipossuficiência apresentada, que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao exequente.
Legitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, invocando a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e do aditamento apresentados pelo Ministério Público Federal naquela ação.
A questão deve ser resolvida a partir do exame do dispositivo da sentença exequenda, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Do exame desse dispositivo, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão. Além disso, a natureza do direito em questão – reajuste geral de vencimentos decorrente de lei federal – evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. É irrelevante que a petição inicial ou o aditamento da ACP tragam referências a órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, na medida em que a coisa julgada se forma pelo dispositivo da sentença, e não pelos fundamentos ou pelos atos processuais que a precederam.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 (RE nº 1.101.937/SP), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, reforça essa conclusão, mas não constitui o único fundamento dela, tampouco importa em aplicação retroativa de tese fixada em repercussão geral para desconstituir a coisa julgada. Não se trata de conferir efeito retroativo à decisão do Supremo Tribunal Federal, mas de reconhecer que o título executivo, por si só, nunca conteve limitação territorial expressa.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial do título. Prescrição da pretensão executória A União sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, computada a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 02/08/2019, o que faria expirar o prazo em 02/08/2024, e argumenta que o protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público Federal (protocolado em 10/06/2024) não aproveitaria ao exequente em execução individual, por força do caráter personalíssimo da interrupção previsto no art. 204 do Código Civil.
A alegação não prospera. Conforme confirmado também em réplica, o exequente integrou, em litisconsórcio, o cumprimento de sentença coletivo nº 1058443-04.2024.4.01.3400, cuja petição inicial e respectiva ficha de cálculo foram protocoladas em 31/07/2024, portanto antes do termo final do prazo prescricional (02/08/2024). O presente feito é resultado de desmembramento determinado por este Juízo, para que cada crédito prosseguisse em autos apartados, tratando-se de mero desdobramento processual de ação anteriormente ajuizada de forma tempestiva, e não de novo ajuizamento sujeito a exame isolado da tempestividade.
Sendo assim, a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo em 31/07/2024 aproveita ao presente feito, decorrente de desmembramento judicial, sendo desnecessário, inclusive, perquirir os efeitos do protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória. Excesso de execução A União aponta excesso de execução no valor de R$ 183.061,20, com fundamento no Parecer Técnico nº 03408/2025/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU/SGC, sob o argumento de que o cálculo deveria encerrar-se em julho/2006, momento em que passou a ser pago o subsídio em substituição aos vencimentos, e não em junho/2010, como constou da conta do exequente.
A tese não procede. Tratando-se o exequente de Policial Rodoviário Federal, aplica-se a orientação já consolidada de que, a partir da instituição do regime de subsídio pela MP nº 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006), eventual resíduo do índice de 28,86% que ainda não tivesse sido absorvido deve ser convertido em parcela complementar de subsídio, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.358/2006, a qual somente é gradativamente absorvida por ocasião de progressões, promoções, reestruturações de carreira ou concessão de reajustes futuros.
Não se trata, nesse ponto, de reconhecimento de crédito a título de reajuste de 28,86% formado após a reestruturação da carreira, mas de mero cálculo aritmético das diferenças formadas até julho de 2006, refletidas no valor da parcela complementar devida a partir de então até sua absorção. Dessa forma, a extensão do cálculo até junho/2010, tal como apresentado pelo exequente e confirmado em réplica, não configura excesso de execução, mas simples decorrência da metodologia de apuração da parcela complementar de subsídio, sendo esse o único fundamento técnico invocado pela União para apontar excesso.
Superada a única tese jurídica que sustentava o apontamento de excesso de execução, e não havendo outra inconsistência identificada no parecer técnico da União, o valor apresentado pelo exequente (R$ 408.055,73, atualizado até março/2024) deve ser homologado. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e homologo como devido ao exeqüente o valor por ele apresentado de R$ 408.055,73 (quatrocentos e oito mil, cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), atualizado até março/2024. Fixo honorários advocatícios em favor do exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor reconhecido como devido.
Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais em favor do escritório ALENCAR ADVOCACIA (CNPJ 06.***.***/0001-34). Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF