JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO (OAB 23053/GO), LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO (OAB 28119/PA), VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO (OAB 32778/PA), IOLE SANTIS PEREIRA (OAB 25137/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005205-22.2024.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA LUISA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778-A, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053-S e LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA LUISA DA SILVA DOS SANTOSVICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - (OAB: PA32778-A) IOLE SANTIS PEREIRA - (OAB: PA25137-A) JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - (OAB: GO23053-S) LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - (OAB: PA28119-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455294435) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO (OAB 23053/GO), LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO (OAB 28119/PA), VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO (OAB 32778/PA), IOLE SANTIS PEREIRA (OAB 25137/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA LUISA DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778-A, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053-S, LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1005205-22.2024.4.01.3901 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 a 13-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 09/03/2026 e termino em 13/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA LUISA DA SILVA DOS SANTOS
Advogados
LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO (OAB 28119/PA), JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO (OAB 23053/GO), VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO (OAB 32778/PA), IOLE SANTIS PEREIRA (OAB 25137/PA)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1005205-22.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUISA DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA, PRESIDENTE 28ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO, De ordem do MM.
Juiz Federal, em cumprimento aos termos da PORTARIA-8673973, de 07/02/2020, deste Juízo, ante a ausência de recurso de apelação e considerando que a sentença ID 2188847704 está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se. MARABÁ/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) KAROLAINY MUNIZ PAULA Servidor
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA LUISA DA SILVA DOS SANTOS
Advogados
IOLE SANTIS PEREIRA (OAB 25137/PA), LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO (OAB 28119/PA), JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO (OAB 23053/GO), VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO (OAB 32778/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005205-22.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUISA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 POLO PASSIVO:PRESIDENTE 28ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio do qual se busca, em suma, seja distribuído a um Relator e definitivamente julgado recurso administrativo previdenciário. Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária. Postergada a análise do pedido liminar, a União manifestou-se requerendo seu ingresso no feito (ID 2162646990) e a autoridade impetrada não prestou informações.
O MPF deliberou por não intervir no feito (ID 2180580973). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. No mérito, analisando acuradamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que a impetrante logrou comprovar que já se passaram mais de 360 dias que a autoridade não julga o recurso administrativo interposto. Assim, o atraso evidenciado transfigura clara afronta ao prazo expressamente firmado no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. De sua vez, a autoridade sequer prestou informações. Ora, é certo que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal.
No que tange ao julgamento de recursos administrativos, o prazo legal para sua análise deve ser respeitado, evitando-se demora excessiva que possa acarretar lesão aos direitos dos administrados. Sobreleva ressaltar que a presente questão da ilegalidade da mora administrativa quanto a processos administrativos já foi objeto de análise pelo STJ (RESP nº 1.138.206/RS), através da sistemática dos recursos repetitivos, onde restou consignada a aplicação do da para os processos administrativos fiscais: TRIBUTÁRIO.
art. 24
Lei nº 11.457/2007
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. (...) ."5. A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Todavia, embora se imponha, por um lado, determinar o julgamento do recurso administrativo no prazo legal, impõe-se, igualmente, determinar a observância da ordem cronológica de análise dos processos administrativos, em conformidade com o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
É que a criação de filas distintas para o julgamento de processos administrativos, privilegiando aqueles que ingressam com ações judiciais em detrimento dos que aguardam a tramitação regular, implicaria violação a esse princípio, estabelecendo tratamento desigual entre segurados que se encontram em idêntica situação jurídica. A Administração não pode ser compelida a reordenar sua fila de análise de requerimentos, recursos e atos administrativos com base no critério de judicialização da demanda, sob pena de afronta ao interesse público e à impessoalidade.
A imposição de um tratamento prioritário a quem ajuíza ação judicial geraria um incentivo à litigiosidade e, mais grave, prejudicaria aqueles que, por desconhecimento de seus direitos, dificuldades de acesso à assistência jurídica ou mesmo por optarem por aguardar a tramitação normal, não ajuizaram ações. Portanto, ainda que o julgamento deva ocorrer no prazo estabelecido em lei, tal determinação não pode ser interpretada como uma autorização para que o caso concreto seja apreciado à frente de outros requerimentos ou recursos administrativos pendentes, devendo ser respeitada a ordem cronológica da fila, em observância à isonomia e à uniformidade no tratamento dos administrados.
Por tudo isso, de um lado está configurada a ilegalidade por omissão, que autoriza a intervenção judicial como meio corretivo, para determinar que seja definitivamente decidido o requerimento administrativo - entretanto, desde que observada a ordem cronológica de recurso, nos termos da fundamentação supra. Por fim, quanto ao prazo para cumprir com a diligência pendente, este juízo deve ponderar a situação em concreto (ano do protocolo do pedido administrativo, quantidade de processos a serem analisados por ordem judicial, situação financeira do autor, volume de recursos, etc).
Também ingressam como fator de ponderação as condições administrativas do INSS (que, embora não relatado em informações apresentadas nos autos, é de conhecimento público e notório que enfrenta limitações quanto ao quantitativo de seu quadro de pessoal). Afastar-se dessa realidade poderá significar em privilegiar aqueles que buscaram a intervenção do Poder Judiciário em prejuízo dos demais, que aguardam o transcorrer das análises administrativas.
Também poderá ensejar em simples modificação do local da prateleira onde os processos em atraso se encontram, pois, se todos os processos atrasados forem objeto de determinação judicial para apreciação célere, sob um mesmo prazo, fatalmente estes mesmos processos acabarão tendo a mesma prioridade, sem efeito positivo algum. Sob estes critérios, tenho por razoável atribuir o prazo de 120 (centro e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para que seja definitivamente decidido pela autoridade impetrada o recurso administrativo.
Frise-se que, durante a análise, caso se constate a necessidade de diligências ou de novas exigências a serem cumpridas pelo interessado, basta que o setor responsável comunique ao impetrante, o que ocasionará o sobrestamento do prazo fixado para conclusão da análise, até que se cumpram as determinações. Finalmente, quanto ao pedido liminar, verifico que o requisito de probabilidade do direito invocado tem-se preenchido, em razão da verificação do direito líquido e certo em juízo exauriente.
Outrossim, o periculum in mora também resta evidente, haja vista que não se pode outorgar ao impetrado uma indefinida espera, notadamente em razão do tempo decorrido desde o protoloco.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo, inclusive, liminarmente o pedido, para que seja distribuído a um Relator e definitivamente julgado pela autoridade impetrada o recurso administrativo do impetrante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua intimação, evidentemente excluída eventual necessidade de dilação de prazo decorrente de providências a cabo da impetrante, durante o que aquele prazo deverá ser sobrestado – tudo isto desde que observada a ordem cronológica de protocolo, nos termos da fundamentação lançada.
Custas pela União, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento de gratuidade nos autos. Sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH