PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005222-57.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA SABA NOGUEIRA CUSTODIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA AZEVEDO CRUZ - MG140034 e CAMILLA SILVA ARAUJO DE MELO - MG138914 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vitória Sabá Nogueira Custódio de Almeida em face da União Federal, objetivando o restabelecimento de pensão militar por morte, na condição de filha inválida do instituidor falecido, militar da Força Aérea Brasileira. A controvérsia posta demanda a análise sobre a existência de invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão, bem como a possibilidade de extensão do benefício, ainda que ausente a contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Compulsando os autos, verifica-se que Dejanira Ribeiro Custódio de Almeida, ex-cônjuge do militar falecido, atualmente percebe pensão militar decorrente do mesmo óbito discutido na presente demanda, conforme se depreende do documento juntado no id. id2208190708. A interessada manifestou-se espontaneamente nos autos e requereu, expressamente, sua inclusão como litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 114 do CPC, sob o argumento de que eventual procedência da demanda poderá impactar diretamente seu direito ao benefício, por força de divisão da cota-parte entre beneficiários da mesma ordem de preferência legal (art. 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/1960).
O pedido merece acolhida. Nos termos do art. 114 do CPC, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." De sua vez, o art. 115, parágrafo único, assim dispõe: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
O litisconsórcio necessário passivo é configurado sempre que a eficácia da sentença depender da citação de todos os que, de acordo com a relação jurídica de direito material, devem participar do processo. Na hipótese dos autos, a parte interessada é beneficiária atual da pensão ora questionada. A eventual procedência da pretensão autoral importará redução de seu benefício, uma vez que o direito pleiteado pela autora repercute diretamente na partilha da pensão militar, configurando-se relação jurídica unitária, com comunhão de interesses contrapostos entre os supostos beneficiários.
Esse o quadro, DETERMINO a inclusão de DEJANIRA RIBEIRO CUSTÓDIO DE ALMEIDA no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a nova parte incluída se manifeste nos autos, podendo complementar sua defesa, apresentar provas ou requerer o que entender de direito, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Intime-se a parte autora para que tome ciência da inclusão da litisconsorte e, querendo, se manifeste. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data em que assinada eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA JUIZ FEDERAL