PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1005228-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCO BRITO BARROSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Conforme art. 86 da Lei n. 8.213/1990, o benefício é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, vemos que o laudo médico elaborado em juízo afirma que a parte autora NÃO possui sequelas que impliquem em redução de sua capacidade laborativa. Segundo item 7 do laudo, existiu incapacidade total temporária no período de 17/10/2019 até 28/02/2020, período que o autor já recebeu auxílio-doença. O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade laboral.
Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo. A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NULIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
Inicialmente, afasta-se o pedido de nova perícia, uma vez que a prova técnica realizada se apresenta clara e suficiente para o deslinde da questão. O laudo pericial atesta que a parte requerente possui fratura no fêmur esquerdo, em decorrência de acidente automobilístico em 2015. Disse o perito que a fratura já está consolidada e não há sequelas, nem redução da capacidade laboral. No caso, o expert do Juízo atesta a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, bem como inexistência de redução da capacidade para o trabalho.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laboral, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), bem como não há redução da capacidade laboral para o deferimento do auxílio-acidente, circunstância que também obsta o deferimento do benefício de auxílio-acidente postulado na exordial. Apelação da parte autora não provida. (AC 1022050-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.) Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que dificultem o desempenho da atividade habitual.
Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica.
Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal