Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1005230-20.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005230-20.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANDERMAN ALVES AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A
DECISÃO
1. Recurso inominado interposto pela União em face de sentença do juízo que julgou procedente o pedido a pretensão autoral, para: A) DETERMINAR que a requerida retifique a data de início da progressão anual da parte autora, para considerar a data em que entrou em efetivo exercício no órgão, no caso, outubro de 2014, corrigindo as progressões posteriores para respeitar a anualidade da progressão e a aquisição do direito à progressão na data em que se completou o respectivo interstício, inclusive para fins de efeitos financeiros, sem prejuízo da observância dos demais requisitos subjetivos; B) CONDENÁ-LA ao pagamento das diferenças remuneratórias geradas relativas às progressões que não foram efetivadas no tempo correto, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.Decido.
3. Conheço do recurso, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
4. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Federal, importa dizer que, nos termos do art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/2001, é vedado ao JEF conhecer de causas que impliquem "anulação de ato administrativo federal". No caso dos autos, entretanto, não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo específico, mas de análise normativa sobre o termo inicial do interstício de progressão funcional, com fundamento em legislação superveniente (Lei nº 13.324/2016).
5. A pretensão deduzida pela parte autora não visa desconstituir ato concreto com vício de legalidade, mas apenas o correto enquadramento funcional nos moldes da nova regulamentação, matéria de evidente interesse patrimonial e passível de renúncia ao valor excedente ao teto, o que foi feito nos autos. Logo, afasta-se a alegação de incompetência do Juizado.
6. Quanto à alegação de prescrição, a sentença aplicou corretamente a Súmula 85 do STJ, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
7. Quanto ao mérito, o art. 69 da Lei nº 13.324/2016 dispõe: "§1º Para fins do disposto no caput, a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão: a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; [...]
II - o interstício será computado a partir do efetivo exercício."
8. A sentença acertadamente reconheceu que o Decreto nº 84.669/80, editado sob regime jurídico anterior e com previsão de datas padronizada para a progressão funcional, não prevalece sobre os dispositivos legais posteriores que passaram a determinar a contagem do interstício.
9. Ademais, o Decreto é norma infralegal, e não pode afastar os efeitos do tempo efetivo de serviço, que deve ser contado para todos os efeitos legais (art. 100 da Lei nº 8.112/1990).
10. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 206, firmou a tese de que o termo inicial das progressões funcionais deve ser firmado a partir da data de início do efetivo exercício na carreira, in verbis: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório
11. Por fim, a sentença está correta ao retificar a data de início das progressões funcionais, bem como o pagamento das diferenças quando completado o interstício de 12 meses, respeitada a prescrição quinquenal.
12.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
13. Sem custas. Condeno a parte recorrente, pois que vencida, ao pagamento de honorários advocatícios (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator