Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTINHO PEREIRA LACERDA Advogado do(a) RECORRIDO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A O processo nº 1005239-79.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/08/2026 Horário: 08:30 Local: Presencial
1 - Observação: SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE ÁUDIO E VÍDEO. Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTINHO PEREIRA LACERDA Advogado do(a) RECORRIDO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A O processo nº 1005239-79.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/08/2026 Horário: 08:30 Local: Presencial
1 - Observação: SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE ÁUDIO E VÍDEO. Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005239-79.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. RECORRIDO: M. P. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A Destinatários: M. P.
L. WELISON NUNES DA SILVA - (OAB: RO5066-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 455362704 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005239-79.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. P.
L. Advogado do(a)
AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 REU:I. N. D. S. S. -.
I. De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005239-79.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. P.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual formulou proposta de acordo e, diante da frustração da composição, pugnou pela improcedência do pedido (id 2205616859). Na réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia, reafirmando a procedência do pedido formulado na Inicial (id 2197137929).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei n. 8.213/91 exige a comprovação cumulativa de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses; e c) a existência de incapacidade para o trabalho. DA INCAPACIDADE No primeiro laudo, o perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para a atividade laboral, pelo prazo de seis meses (id 2137638508).
A data de início da incapacidade foi fixada em 12/02/2024, tendo sido impugnada pela parte autora, sob o argumento de que o perito judicial não analisou os exames e documentos médicos relativos aos atendimentos datados de 17/06/2021 e 05/08/2022 (id 2122168608). Realizada a perícia médica complementar, o perito manteve a data de início da incapacidade anteriormente estabelecida, porém retificou a estimativa de recuperação, sugerindo o afastamento por doze meses (id 2191032306).
Sobreveio nova impugnação ao laudo complementar, na qual a parte autora pleiteia a redefinição da data de início da incapacidade com base no documento médico mais antigo apresentado (id 2197137929). Quanto a esse ponto, afasto a data de 12/02/2024, redefinindo a data de início da incapacidade (DII) em 17/06/2021, por entender que a incapacidade atestada decorre do agravamento progressivo de doença degenerativa, sendo plausível que, já naquela época, a parte autora apresentasse incapacidade laborativa.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARTINHO PEREIRA LACERDA
Advogado
WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005239-79.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. P.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S. -.
I. Destinatários: M. P.
L. WELISON NUNES DA SILVA - (OAB: RO5066) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 20 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Diante dessas circunstâncias, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, sem sua conversão em benefício por incapacidade permanente, uma vez que o perito declarou expressamente a possibilidade de recuperação, desde que o autor realize o tratamento adequado. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais, destacam-se como relevantes: a nota fiscal n. 000.066.332, datada em 01/01/2020 e a nota fiscal n. 000.098.345, datada em 12/11/2021.
Ressalte-se, que todos os documentos citados encontram-se em nome da própria parte autora e constituem início de prova material. Quanto à prova oral, em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou residir na mesma localidade desde 2002, cultivando mandioca, banana, cana-de-açúcar e jiló. Informou que o grupo familiar é composto por ele, sua esposa e dois filhos, sendo que o mais velho o auxilia nas atividades rurais.
Relatou que, quando se casou, em 2012, manteve vínculo laboral urbano por curto período, mas, em razão das exigências físicas da função, que demandava o carregamento de peso, retornou ao labor rural. A testemunha Raquel de Souza, por sua vez, afirmou conhecer o autor desde o ano de 2003, quando ele residia com a família na propriedade de seu pai. Asseverou que, após o falecimento do genitor do autor, houve a partilha dos bens entre os herdeiros, e o autor se mudou para o local onde reside até hoje.
Relatou, ainda, que o autor e sua família sobrevivem da agricultura. Embora constem dos autos elementos probatórios indicando movimentação de rebanhos bovinos de propriedades rurais vizinhas para o sítio onde a parte autora reside, tais como Guias de Trânsito Animal (GTA) e declarações emitidas pelo Idaron, sugerindo possível atividade de arrendamento de pastagem, essa circunstância não foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual, aplico o princípio previdenciário in dubio pro operario.
Contudo, as notas fiscais datadas de 31/01/2020 e 12/11/2021 são contemporâneas à data de início da incapacidade (DII) e demonstram a continuidade da atividade rural alegada, além de registrarem valores ínfimos, os quais são insuficientes para afastar a condição de segurado especial. Quanto à carência, entendo que esta se encontra cumprida, uma vez que o início de prova material evidencia o exercício do labor campesino no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à incapacidade atestada.
DA FIXAÇÃO DA DCB Para fins de fixação da data de cessação do benefício, adoto a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no TEMA 246:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Todavia a estimativa da cessação do benefício não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente.
Ademais, no âmbito administrativo é fixado um prazo mínimo suficiente a permitir que o segurado tome conhecimento da decisão e, se necessário, providencie os procedimentos para formulação do pedido de prorrogação, conforme se observa § 1º, do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Verifica-se quem, no laudo complementar realizado no dia 22/05/2025, o perito judicial corrigiu o prazo estimado para recuperação da parte autora de seis para doze meses. Com efeito, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 22/05/2026, a contar da data de elaboração da referida prova técnica, por entender que esse prazo é suficiente para que a parte autora, se necessário, requeira a prorrogação do benefício junto ao INSS.
DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) fixo a DCB em 22/05/2026; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. (art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: b.1) conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora com data de início do benefício (DIB), a contar da data de entrada do requerimento (DER) 09/08/2022; b.2) pagar os valores retroativos compreendidos entre a data de início do benefício (DIB) e a data da efetiva implantação do benefício (DIP), a partir da efetiva implantação do benefício pela autarquia previdenciária; b.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp. Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da
C. D. A. D. B. -. C., via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok . - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO