PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005254-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO JOSE DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA MATEUS MOREIRA - DF65952 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu que o autor esteve incapacitado no período compreendido entre 05/09/2021 a 01/06/2022 (ID 2192197455). Destaco os seguintes trechos: CONCLUSÃO PERICIAL Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual do periciado é de Neoplasia maligna da próstata (CID10: C61). - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 31/05/2021 (conforme documentação médica apresentada). - Atualmente, o periciado apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual, sendo que os achados objetivos do exame físico pericial e a documentação médica apresentada não corroboram pela incapacidade laborativa atual. - É possível afirmar que periciado esteve com incapacidade laborativa total e temporária no período: 05/09/2021 a 01/06/2022 (conforme documentação médica apresentada). - A data de início da incapacidade é fixável em 05/09/2021. - O periciado apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais.
Destaco que reputo desnecessária a complementação do laudo pelo perito, uma vez que as conclusões nele lançadas estão amparadas por fundamentação clara, adequada e suficiente à compreensão do tema. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas.
De efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01.
Qualidade de segurado e carência O contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991). A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim dos períodos estabelecidos no artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/1991.
De acordo com os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sob ID nº 2168255442, verifica-se que a parte autora manteve regularidade contributiva apenas até a competência de 12/2006. As contribuições referentes ao período de 10/2017 a 03/2022 foram recolhidas extemporaneamente. Assim, houve descontinuidade nas contribuições, resultando na perda da qualidade de segurado, que apenas foi readquirida em 05/2022, ou seja, em data posterior à DII e à DER.
Portanto, a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade (05/09/2021), razão pela qual não há direito ao auxílio por incapacidade temporária, tampouco aposentadoria por invalidez. Destaca-se, ainda, que os recolhimentos efetuados anos depois indicam fortes indícios de tentativa de ingresso preordenado, prática vedada pela legislação previdenciária. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.