Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, L. A. D. S. S.
- Advogados
- ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO), CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL (OAB 10044/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1005259-02.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. A. D. S. S. REPRESENTANTE: RAYMUNDA RAYNA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL - RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 12, § 2º, inciso VII e 1.048, inciso I, do CPC/2015 c/c art. 71 da Lei 10.741/03. A parte autora, menor de idade, representada por sua genitora, interpõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, em razão de deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige a demonstração de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como da impossibilidade de a pessoa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso, o requisito relativo à deficiência está comprovado pelo laudo médico judicial. A perícia constatou que a autora apresenta Transtorno do Espectro Autista – CID F84.1 e epilepsia – CID G40.0, com prejuízo cognitivo, atraso no neurodesenvolvimento, inquietação psicomotora e crises convulsivas, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, com repercussão funcional relevante.
