Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSIMAR DE OLIVEIRA SILVA
- Advogados
- BETHANIA GOUVEIA DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 46788/GO), CELSO LUIZ LACERDA FILHO (OAB 32311/GO), WALLACE MARTINS DO CARMO DUTRA (OAB 46041/GO), GABRIELA CALIXTO PERES (OAB 67964/GO), BEATRIZ FRANCA DA SILVA (OAB 65098/GO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1005259-47.2026.4.01.3503 AUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, nomeio o Dr.
MURILO DE FREITAS NASCIMENTO, para atuar como perito e designo o exame médico pericial para o dia 09/11/2026, horário conforme certidão acima, a realizar-se na Sede da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Rio Verde, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Quadra 08, Lote 04, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO. ATENÇÃO: SE A PARTE AUTORA POSSUI DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COMPROMETIMENTO COGNITIVO OU ALTERAÇÃO/DIFICULDADE DE FALA, É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DE 1 (UM) ACOMPANHANTE NO MOMENTO DA PERÍCIA, SEJA PRESENCIAL OU TELEPERÍCIA.
Por este ato fica o perito intimado a apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da perícia. Caso não seja possível a entrega do laudo no prazo estipulado, deverá o expert, fundamentadamente, solicitar a prorrogação. Fica a parte autora intimada dos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Portaria 1/2024 da SSJ Rio Verde: "Art.
22. As partes serão intimadas, por ato ordinatório, do dia e hora da realização da perícia e para, se quiserem, indicar assistentes técnicos. §1º. Ao ser intimada nos termos do caput deste dispositivo, a parte autora será advertida de que deverá comparecer no dia e hora designados para se submeter aos exames periciais portando todos os exames médicos de que disponha relativamente à incapacidade alegada, tais como laudos, exames laboratoriais, guias de internação, etc.
No caso de perícia oftalmológica, a parte autora deverá comparecer à perícia com o respectivo exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada de sua condição. §2º. Caso a parte autora não compareça à perícia e nem justifique documentalmente a sua ausência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas da data designada, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95." (sem grifos no original).
