Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
PROCESSO Nº 1005259-72.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELIEL JUNIOR DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93. No caso, a parte autora nasceu em 26 de julho de 1987 e se declara portadora de deficiência FÍSICA (Traumatismo intracraniano + Atrofia óptica + Cegueira em um olho e visão subnormal em outro + Outros transtornos articulares não classificados em outra parte - CID10: S06 + H47.2 + H54.1 + M25).
Confira-se trecho do laudo médico judicial (id. 2235103156): “Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que o periciado possui 38 anos, 7ª série e que trabalha como assessor parlamentar, não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento, porém, o periciado é portador de incapacidade laboral parcial e permanente multiprofissional, com incapacidade para realizar atividades profissionais que exijam acuidade visual plena ou visão binocular.
Do ponto de vista médico e levando em consideração a Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) e a Lei nº 14.126/21, artigo 1º, o periciado é portador de deficiência permanente de natureza sensorial, o que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. DID: 30/01/2022 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica) DII: 30/01/2022 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)”.
Tal diagnóstico a incapacita de maneira parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas e a impede de interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, desde (DII 30/01/2022). No ponto, anoto que a TNU dos JEF’s já sumulou a questão, entendendo que a invalidez de que trata a LOAS não se limita à incapacidade total e permanente para o trabalho, podendo também ser reconhecida naquele que, em decorrência de sua deficiência, encontra-se impedido de prover seu próprio sustento.
Vejamos: “Súmula nº. 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Nesse sentido, verifico que a deficiência é de caráter parcial, não estando totalmente impossibilitado para o trabalho, sendo que a parte autora apenas apresenta dificuldades para atividades que exijam acuidade visual plena ou visão binocular, o que não é o seu caso.
Considerando a idade do autor (38 anos) e suas próprias alegações, bem como o histórico de trabalho na construção civil, assessor parlamentar e trabalhador rural, profissões estas que não exigem visão binocular, depreendo que o autor mostra-se apto para as suas atividades profissionais habituais. Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente impeçam ou obstruam de maneira relevante e grave a participação do indivíduo na sociedade, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral. Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos. Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes. Ademais, em que pese a conclusão do laudo indicar a hipossuficiência da família, as fotografias colacionadas pela assistente social apontam no sentido de que não há situação de miserabilidade concreta, havendo, aparentemente, condições suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao autor, visto residir em moradia bem guarnecida, contando inclusive com ar-condicionado.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo e ausência de miserabilidade, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal