PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1005259-75.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSZIMAR DE MELO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ANDRADE TAVARES - GO26481 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Recebo a petição inicial da presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis n.º 10.259/2001 e n.º 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que determina não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
As provas até então acostadas aos autos não são suficientes para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende instrução probatória a ser realizada no decorrer da tramitação do feito. Ademais, considerando o rito sumaríssimo e concentrado, próprio dos processos dos Juizados Especiais, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Em razão da necessidade de emenda à peça inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, providencie: - comprovante de residência em seu próprio nome e atualizado pode se dar por vários documentos, a saber: conta de água, energia, telefone, contrato, etc., a fim de demonstrar que reside em um dos municípios abrangidos pela competência territorial desta Subseção.
Caso a parte efetivamente não possua comprovante de residência em seu nome ou não possa apresentar justificativa razoável para a negativa, deverá firmar declaração de residência na forma prevista pelo artigo 1º, da Lei nº 7.115/83, sob as penas previstas no artigo 2º da mesma lei c/c artigo 299 do Código Penal. Com o transcurso do prazo estipulado: a) Não tendo sido cumpridas as exigências acima determinadas, façam-me os autos conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. b) Cumpridas as diligências, tratando-se o pleito de benefício previdenciário que necessite da comprovação da incapacidade do(a) autor(a), remetam-me os autos conclusos para nomeação do perito e agendamento da perícia médica.
Indefiro o pedido de realização de perícia com médico especialista, na medida que não há imposição legal que estabeleça como critério para a nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia da parte autora. Exige-se que o expert seja médico graduado. Ademais o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção mediante outros elementos de prova. Apresentado(s) o(s) laudo(s): - INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias; - CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo.
Apresentada, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a demandante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Constatada a presença de absolutamente incapaz no feito, inclua-se o Ministério Público Federal e intime-o para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por derradeiro, remetam-me os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu/GO, data infra. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)