PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005259-75.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAMONA DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, ou ainda, auxílio-acidente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (id. 2242324855), constatou que a parte autora possui visão monocular (CID H541) desde 2019, sofreu fraturas do membro inferior esquerdo (CID S82) em 2020 e em 2025, e possui sequela da fratura da perna esquerda desde 2020 (CID T932), encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais (quesitos 3.2 e 3.3).
Conforme esclareceu o expert no quesito 21, não há incapacidade plena, mas tão somente redução da capacidade laboral para atividades que demandem boa acuidade visual, em decorrência da visão monocular. O perito afirmou, ainda, ser possível observar a existência da patologia oftalmológica desde 12/08/2025, conforme exame oftalmológico anexado aos autos (quesito 3.8), sendo possível a reabilitação para profissões compatíveis com sua limitação.
Reconheço a idoneidade e completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foram comprovados todos os requisitos previstos em lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim para concessão de auxílio por incapacidade temporária, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial.
HÁ que se ressaltar, no ponto, que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes, de sorte que não é incomum que pessoas sejam diagnosticadas com graves problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade. Desse modo, o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário.
Cumpre destacar que, embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (id. 2244497205), não produziu prova capaz de infirmar as suas conclusões. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de total procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Conclui-se, portanto, que o requerente apresenta-se incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais, podendo, no entanto, ser realocado em funções que não demandem esforço físico, especialmente considerando a formação superior e a experiência técnica.
Assim, não se pode afastar, de plano, a possibilidade de sua realocação no mercado de trabalho, com o exercício de atividades que sejam compatíveis com as suas restrições. Por esses motivos, entendo pela viabilidade de encaminhamento do demandante à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, cuja viabilidade deverá ser analisada pela autarquia ré, sendo injustificado, nesse momento, o afastamento definitivo do demandante das atividades laborais, na esteira da tese definida pela TNU no julgamento do Tema 177[1].
Da qualidade de segurado e carência. Conforme se infere do dossiê previdenciário de id. 2222534889, a parte autora registra o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos recentes de 22/02/2024 a 27/04/2024, 24/06/2024 a 23/10/2024 e 18/10/2024 a 05/2025, bem como usufruiu de auxílio por incapacidade temporária de 10/06/2025 a 08/08/2025, restando, assim, preenchido ambos os requisitos.
Data de início do benefício. Diante do grau de incapacidade apurado nos autos, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação (18/05/2026 – vida registro na aba de expedientes do PJe), data em que a autarquia teve conhecimento da existência da incapacidade laboral da parte autora, com DII em 12/08/2025, e passou a oferecer injusta resistência à pretensão autoral.
O requerente deve ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, ressalvando-se, no entanto, que a cessação do benefício não deve ficar vinculada à submissão do segurado ao processo de reabilitação, na medida em que o beneficiário pode vir a recuperar a plena capacidade laborativa mediante o exercício de atividade laboral adequada às suas limitações físicas ou psicológicas, o que deve ser periodicamente avaliado.
Nessa senda, o que o parágrafo 1º do art. 62 da Lei 8.213/1991 determina é que, sendo constatada incapacidade parcial, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Não há absolutamente nada que indique que essa reabilitação seja verificada apenas com a conclusão de curso, ou seja, é perfeitamente possível que isso se verifique de outro modo, o que certamente deverá ser avaliado na esfera administrativa.
De acordo com o art. 62, parágrafo primeiro, da lei n. 8.213/91[2] e do art. 79, caput e parágrafo primeiro, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/20[3], em se tratando de segurado parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, o benefício deve ser mantido até que concluída a reabilitação deste para profissão compatível com as suas limitações. A interpretação literal do dispositivo pode conduzir à equivocada ideia de que o indivíduo permanentemente incapacitado para o trabalho deve permanecer em gozo de benefício por tempo indeterminado, sem necessidade de reavaliações periódicas, até que seja concluído o seu processo de reabilitação profissional.
Todavia, incapacidade permanente não significa incapacidade perpétua. A reversão do quadro incapacitante é sempre uma possibilidade, podendo ocorrer inclusive antes do tempo esperado. É justamente daí que decorre a necessidade de reavaliações periódicas. Aliás, mesmo nos casos de incapacidade total e permanente, é possível a realização de reavaliações periódicas com vistas a verificar a (in)existência de alterações no status quo.
Na realidade, as lides que envolvem benefícios por incapacidade são marcadas pela instabilidade, tanto que os efeitos da coisa julgada material produzida no bojo dos respectivos processos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus (Teoria da Imprevisão). Isso porque, como já explanado, a alteração do quadro incapacitante é uma possibilidade sempre aberta, podendo se dar, pelos mais variados motivos (cura espontânea, desenvolvimento da ciência e de novas técnicas da medicina, eficácia ótima do tratamento ou do repouso, superando as expectativas médicas, entre outros), até mesmo nos casos em que a priori se entende que o impedimento laboral ostenta natureza permanente.
A despeito disso, calha reforçar que a análise da elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional compete ao INSS, mediante avaliação da equipe técnica, conforme art. 137, §1º-A, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de RAMONA DE OLIVEIRA ROCHA (CPF: 853.***.***-20), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 18/05/2026 (citação), DIP em 01/07/2026; b) encaminhar a segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando-se como premissa a existência de incapacidade para atividades que demandem boa acuidade visual; c) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$50,00. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença:
1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos.
2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000).
3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora.
4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor.
A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque.
5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal [1] Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. [2] Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [3] Art.
79. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)