Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO SILVA DE LIMA
- Advogados
- GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB 48364/PR), ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005268-97.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630 e GISELE APARECIDA SPANCERSKI - PR48364 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não há qualquer omissão a ser sanada.
A sentença foi clara ao reconhecer a ocorrência da prescrição, com fundamento em entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de IRDR nº 81, o qual possui caráter vinculante. A prescrição constitui matéria de ordem pública e questão preliminar, cujo reconhecimento precede a análise de quaisquer outros argumentos deduzidos pela parte, razão pela qual se mostra desnecessário o enfrentamento das demais teses apresentadas.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes, bastando a indicação de fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Assim, a irresignação da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se.
