JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005279-97.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005279-97.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO DE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005279-97.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO DE BARROS e outros (2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a União a promover o pagamento das diferenças remuneratórias provocadas pela transposição da parte autora ao quadro da Administração Federal, desde a data do termo de opção, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimentos e vantagens previstas na Lei n. 12.800/2013, vigente à época da opção, Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que: a) a sentença ignorou vedação peremptória e constitucional à pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias, prevista no art. 89 do ADCT; b) a Lei 12.800/2013 também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção, caso posterior a 01/01/2014; c) não há margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração prevista em lei federal no que diz respeito ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção; d) não se faz possível o pagamento de diferenças remuneratórias por absoluta incompatibilidade com a legislação de regência.
Por fim, a apelante requer o provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a sentença recorrida, com julgamento de improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005279-97.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO DE BARROS e outros (2)
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A questão discutida nos autos versa sobre o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos financeiros. De início, cumpre destacar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 88 (IRDR/TRF1. nº
88. Processo nº. 1016716-80.2024.4.01.000), que trata da “possibilidade de pagamento pela União das diferenças remuneratórias decorrentes da demora na apreciação dos pedidos de transposição, apresentados pelos servidores públicos vinculados ao ex-Território Federal e posteriormente ao Estado de Rondônia, na forma prevista pelo art. 89 do ADCT”, encontra-se ainda pendente de admissão. Dessa forma, não há impedimento para o julgamento do presente processo.
Como visto, observa-se que a parte autora, ora apelada, almeja o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua transposição para o quadro de servidores da União, a contar da assinatura do termo de opção, até seu efetivo enquadramento, aplicando-se as tabelas de vencimentos previstas na Lei 12.800/2013 e na Lei 13.681/2018. Sobre a temática, a Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior à sua promulgação, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
Em seguida, a Emenda Constitucional nº 79/2014 conferiu nova disciplina ao tema e fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da EC 19/1998 e no art. 89 do ADCT e, em seu parágrafo único, ressalvou que no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo”.
O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, determinou que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento. Confira-se: Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados. (...) Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. (...) Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
As citadas Emendas Constitucionais traçaram as orientações gerais para o processo de transposição de servidores, carecendo de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, pois dependiam de legislação posterior a complementar e implementar a efetiva transposição. A EC n. 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis n. 12.249/2010 e n. 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011. JÁ a EC n. 79/2014 foi regulamentada pela Lei n. 13.121/2015 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei n. 12.800/2013) e pelo Decreto n. 8.365/2014.
A Lei n. 12.249/2010 dispôs que a transposição deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias: Art.
85. A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102. Art.
86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981. Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (...) Art.
97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento. Art.
98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável. Posteriormente, a Lei n. 12.800/2013, em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01.03.2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01.01.2014, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior.
Todavia, neste ponto, considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias", os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. Entretanto, considerando que o artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009, veda o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias, os marcos temporais estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 12.800/2013 não conferem aos servidores o direito adquirido quanto ao pagamento retroativo dessas diferenças.
É dizer, o referido dispositivo legal não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. Ademais, em 2014, sobreveio a Medida Provisória n. 660/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentando a matéria em questão, dentro daquele prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC n. 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.
A referida Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros. Diante desse panorama legislativo, não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa em qualquer hipótese.
A despeito dos precedentes firmados pela 1ª e 2ª Turmas da 1ª Seção desta Corte Regional, no sentido de que a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) teria reiterado a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabelecido que os efeitos financeiros da transposição poderiam retroagir a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção (se esta fosse posterior), não é este o entendimento adotado por esta 9ª Turma.
De acordo com precedentes firmados por esta 9ª Turma, as expressas vedações constitucionais, constantes nas Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014, obstariam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Com efeito, as Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18 trouxeram normas que regulamentavam o sistema de progressão/promoção entre os padrões e classes das diversas carreiras abarcadas pela transposição, e, em momento algum, autorizaram os pretensos pagamentos retroativos.
Além disso, os dispositivos legais que fizeram referência a janeiro ou a março de 2014 e que embasam o atual posicionamento deste Tribunal sobre diferenças remuneratórias no contexto da transposição, já há muito não produzem efeitos, possuindo atualmente, portanto, natureza jurídica de regras com eficácia exaurida. Percebe-se, assim, que a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos infraconstitucionais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT e no art. 9º da EC nº 79/2014.
Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. As ementas abaixo transcritas ilustram o posicionamento desta 9ª Turma e conferem respaldo aos fundamentos da presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF).
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT.
2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição.
3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu).
4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos.
5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados.
6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos.
7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
8. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 – repercussão geral).
9. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União – TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros.
10. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana.
11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia.
12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
13. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.
14. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.
15. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
16. Apelação não provida. (TRF1, AC 1002689-10.2021.4.01.4103, Desembargador Federal Urbano Berquó Leal Neto, PJe 10/10/2023) (com destaque) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF).
1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor da parte autora, consistentes na diferença entre os vencimentos percebidos junto ao Estado de Rondônia e aqueles devidos em relação ao cargo transposto.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia para quadro em extinção da União.
3. As Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017 vedam expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas aos servidores transpostos.
4. Os atos normativos regulamentadores da transposição não podem contrariar as disposições constitucionais expressas, que vedam os efeitos financeiros retroativos. Precedentes desta 9ª Turma.
5. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação da União provida para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.(TRF1, AC 1016330-74.2021.4.01.4100, Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, Pje 01/04/2025) Nesse cenário, não merece acolhimento o pretenso direito ao pagamento de valores retroativos anteriores à data do efetivo enquadramento (inclusão) da parte autora no quadro em extinção da Administração Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e julgo improcedentes os pedidos. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005279-97.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO DE BARROS e outros (2)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia para quadro em extinção da União.
2. A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior à sua promulgação. Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições.
3. Considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias", os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos.
4. A Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentou a matéria dentro do prazo estabelecido pela EC n. 79/2014 (de cento e oitenta dias). Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Por sua vez, a Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros.
5. Os atos normativos regulamentadores da transposição não podem contrariar as disposições constitucionais expressas, que vedam os efeitos financeiros retroativos. Precedentes desta 9ª Turma. 6.Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado