Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO MEDEIROS PIRES
- Advogado
- FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS (OAB 1641/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1005280-12.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCELO MEDEIROS PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo
C) A parte autora, instada a dizer sobre o interesse de agir, nada manifestou, deixando escoar o prazo para tanto. Observa-se, portanto, não haver pretensão resistida a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a ausência de prévio requerimento administrativo impede o acionamento do Poder Judiciário, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (DJe 10/11/2014).
Embora, naquele julgamento, se tenha discutido o interesse de agir em ações previdenciárias, trata-se de fundamento que se aplica a toda e qualquer demanda na qual exista uma via administrativa, acessível e apta a ao atendimento da pretensão. Sendo assim, reconheço a ausência de interesse processual e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Sem condenação em custas remanescentes. Havendo recurso, cite-se a parte contrária para contrarrazões. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
