Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALICE SANTANA OLIVEIRA
- Advogados
- DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1005282-16.2023.4.01.3400 RECORRENTE: ALICE SANTANA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
DECISÃO
Cuida-se, em síntese, de pedido de desistência formulado pela parte recorrente (ID. 440647148).
Decido. Consoante estabelece o art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Ademais, no caso dos autos, não se trata "de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos", a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC.
Assim, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso da apelação interposta para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Luzia Farias da Silva Mendonça Relatora
