Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILCEIA VASCONCELOS SOUZA
- Advogado
- FERNANDO SOARES GIL (OAB 48444/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1005282-96.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILCEIA VASCONCELOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SOARES GIL - BA48444 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte Autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício por incapacidade, sustentando o interesse de agir na alegação de demora para o agendamento da perícia médica na via administrativa. Em consulta aos documentos apresentados pela Autora, notadamente o extrato do protocolo administrativo com informações detalhadas (id 2244366893), é possível observar que o requerimento administrativo foi realizado em 23/09/2025, e o ajuizamento desta ação em 18/03/2026.
Embora seja compreensível o descontentamento da parte autora, em consulta aos sistemas do INSS, foi verificado por este Juízo que a perícia médica encontra-se agendada para o dia 01/04/2026. Além disso, assiste à parte autora o direito de utilizar a medida processual adequada, no âmbito judicial, com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concluir, de forma célere e fundamentada, o respectivo processo administrativo.
Portanto, nos termos do inciso I da tese fixada pelo STF no Tema 350 (Grifei): A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
